Acórdão nº 70085468718 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085468718
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ALJ

Nº 70085468718 (Nº CNJ: 0060424-66.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

SUSPENSÃO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não serem aplicáveis ao caso os Recursos Extraordinários números 626.307 e 591.797, por já haver sido cancelada a afetação como repetitivo do Recurso Especial nº 1.361.799-SP (Tema 947) e por já terem sido julgados definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais Repetitivos números 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), 1.370.899-SP (Tema 685), 1.392.245-DF (Tema 887) e 1.314.478-RS (Tema 891), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P.
De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano \"Collor II\", consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada naquele feito. De qualquer forma, ressalto que em 09/04/2019 o Min. Gilmar Mendes reconsiderou em parte a aludida decisão em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença do Plano Collor II. Contudo, não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão.
Em relação ao RE nº 1.610.789-MT, por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça, no qual não se enquadra o presente feito.
No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer modo, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021.

Por fim, embora a alegação de suspensão do banco diante das decisões proferidas nos Res nºs 1.877.280 e 1.877.300 (Tema 1.101), trata-se de ?
suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição?, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em suspensão do presente feito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Embora tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 2014 o STF consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no RExt nº 573.232-RG/SC, no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença. Entretanto, a alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois ?... o efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores...? (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki). A questão em exame foi decidida na ACP que transitou em julgado em 24/08/2009. Anteriormente, a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa. Em consequência disso, inaplicável ao caso em tela e, também, aos demais envolvendo poupadores que restaram prejudicados e beneficiaram-se da ação coletiva, o entendimento proferido no aludido repetitivo, que exige a autorização expressa do filiado. Incidência do REsp 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Embora títulos executivos diversos, pois formados em ações coletivas distintas, não há como entender que poupadores do Banco do Brasil tenham legitimidade e do Bamerindus não, mormente quando ambas as demandas foram propostas pela mesma associação, o IDEC. Legitimidade da parte autora reconhecida.
Limitação territorial.
COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. TITULO EXECUTIVO VÁLIDO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ: ?A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

em execução, sem consignar, contudo, as irregularidades do cálculo.
Insurgência genérica. Art. 525, §1º do CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTA NO SITE DO TJ/RS. No site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi criada uma ferramenta de cálculo, e está disponível a todos os advogados e partes, que é um simulador de conta relativa à poupança, desenvolvida por técnicos e contadores desta Corte, onde se preenche os dados e datas e a ferramenta calcula com precisão o valor correto, de modo simples e objetivo. Por isso, a situação em exame não se enquadra no Eresp nº 1.705.018/DF, pois em razão desta ferramenta de cálculo, fica desnecessária a liquidação. No ponto, recurso desprovido.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior. Impugnação improcedente, no particular.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo superior tribunal de justiça, no resp 1.370.899/sp (tema 685 dos recursos repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. Desprovido, no ponto.
PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085468718 (Nº CNJ: 0060424-66.2021.8.21.7000)


Comarca de Pedro Osório

BANCO DO BRASIL S.A.



AGRAVANTE

VILMAR BERWALDT


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por VILMAR BERWALDT, que assim dispôs:
?
(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da presente impugnação ao cumprimento de sentença para: a) afastar a aplicação dos juros remuneratórios; b) ajustas a metodologia de cálculos, nos termos da fundamentação, inclusive com relação à data da contagem dos juros moratórios, conforme exposto.

(...)?

Em suas razões, a parte agravante sustenta: a) a liquidação da sentença; b) o sobrestamento do feito - Recurso Extraordinário 626.307/SP e RE n°1.101.937/SP; c) a ilegitimidade ativada parte autora; d) o reconhecimento de excesso de execução; d) a aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989; e) a modificação do termo inicial e índices dos juros de mora; f) a atualização monetária pelos índices de poupança.
Pleiteia o enfrentamento das questões trazidas para fins de prequestionamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o deferimento do agravo de instrumento.

Recebido o recurso sem a concessão de efeito suspensivo.


Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

VOTOS

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

SUSPENSÃO DO FEITO.

Descabe suspender-se o presente feito, liberado que foi para julgamento a partir do resultado dos Temas 723 e 724, ante apreciação do paradigma REsp 1.391.198/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, além da edição do Ato 21/2016-P, que revogou o Ato anterior que determinava a suspensão.


Importa referir que a matéria definida pelo STJ é adstrita aos feitos de liquidação/execução nascidos da aludida ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, aforada em Brasília/DF, possuindo ela trânsito em julgado.
Daí não há afetação pelos julgados pendentes mesmo no Supremo Tribunal Federal, pois que estes não atingem a...

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