Acórdão nº 70085468940 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085468940
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JADC

Nº 70085468940 (Nº CNJ: 0060447-12.2021.8.21.7000)

2021/Cível


embargos de declaração.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E/OU INTENTO DE prequestionamento.
Não devem ser acolhidos os aclaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, ainda que para fins de prequestionamento, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada.
Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caso em que a exclusão da gleba de terras do rol de bens a partilhar entre o extinto casal, cujos argumentos apresentados pelo Colegiado são suficientes às razões de convencimento, sendo dispensável o pronunciamento pontual sobre cada alegação ou dispositivos citados pelas partes.
Embargos de declaração desacolhidos.

Embargos de Declaração


Oitava Câmara Cível

Nº 70085468940 (Nº CNJ: 0060447-12.2021.8.21.7000)


Comarca de Barra do Ribeiro

G.B.B.

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EMBARGANTE

A.B.

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EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. João Ricardo dos Santos Costa e Dr. Mauro Caum Gonçalves.


Porto Alegre, 01 de dezembro de 2022.


DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por GENI B.B., nos autos da apelação cível nº 70082888140, cuja decisão do Colegiado assim foi proferida: ?
À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação?.
Em suas razões de fls.
479/488, a embargante aduziu haver omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão embargada, defendendo a reforma da decisão que afastou do rol partilhável os 14ha de terras, mantendo apenas as duas casas edificadas sobre as terras. Sustenta que pela análise das matrículas anexadas aos autos, está comprovado que o valor de venda das terras de matrícula nº 4.294, difere em muito o valor de compra das terras adquiridas e matriculadas sob o nº 17.237, enfatizando que o tamanho das terras adquiridas são o dobro das terras entregues. Enfatizou que a troca ocorreu quando as partes eram casadas e trabalhavam juntos na plantação de fumo e fabricação de queijo. Refere que as terras de 7ha ? matrícula nº 4.294, não tinha valor comercial, servindo apenas para plantação de eucalipto, criação de cabritos, situação que comprova que a compra da propriedade de 14ha não foi feita exclusivamente com valores desta operação, não subsistindo a tese de sub-rogação. Discorreu que a convivência do casal durou por cerca de 32 anos, tiveram 03 filhos, sendo que construíram juntos o patrimônio existente, devendo ser partilhado em 50%...

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