Acórdão nº 70085469013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085469013
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ADN

Nº 70085469013 (Nº CNJ: 0060454-04.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 259 DO STJ. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA. ESTABELECIMENTO DA MESMA TITULARIDADE. ART. 12, I, LC 87/96. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085469013
(Nº CNJ: 0060454-04.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

VALDIR JOSE FEDERHEN


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, às fls.
192/195-v., contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial 70075113761, forte no REsp 1.125.133/SP ? TEMA 259, e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento da Apelação Remessa Necessária 70071428544, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:

?
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em diferentes estados da Federação, não se submete à incidência do ICMS, tendo em vista que para a ocorrência do fato gerador tributável é necessária a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. Verbete nº 166 da Súmula do STJ.

APELO DESPROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
?
O Agravante alega que (I) \
"O material sobre o qual o STJ trabalhou para a edição do enunciado de súmula é anterior ao artigo 12, I, da LC/87/96. Ou seja, a interpretação consolidada no verbete foi tirada de outra base normativa (DL 406/68), que ? repita-se ? não continha dispositivo similar\", (II) ?o voto vencedor do eminente Ministro Fux, no REsp 1.125.133/SP,[...]só fez reiterar o que já há tempo se continha no verbete 166. E em assim sendo, ele só pode ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes do advento da Lei Complementar 87/96[...], que introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a hipótese de incidência do ICMS correspondente às remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (art. 12, I), e que merece interpretação em conjunto com as regras do artigo 11, § 3º, II, todos da LC nº 87/1996?, (III) \"não obstante esses relevantes - e decisivos - fundamentos, a respeitável decisão que negou trânsito ao recurso especial não os apreciou\" e (IV) ?não se trata de mera remessa, sem qualquer finalidade econômica, mas saídas (e recebimentos) de produtos destinados às etapas seguintes da cadeia de distribuição. Sendo uma operação relativa à circulação de mercadorias com conteúdo econômico, tanto que conhecidos os preços, não há como afastar a incidência do ICMS e, muito menos, os débitos/créditos que já foram gerados nas operações\". Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

O recurso especial interposto pelo Agravante teve seguimento negado em razão do REsp 1.125.133/SP (Tema 259
), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que \"
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.\"
O acórdão da Segunda Câmara Cível negou provimento à Apelação 70071428544 interposta pelo Agravante pelos seguintes fundamentos:
?
Não procede o inconformismo.

Segundo o verbete nº 166 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça

Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.


Conforme bem asseverou a r. sentença, a matéria debatida nos autos apresenta entendimento sedimentado no âmbito do STJ, em favor da tese da parte impetrante, no sentido de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não se submete à incidência do ICMS, tendo em vista que para a ocorrência do fato gerador tributável é necessária a circulação jurídica da mercadoria com transferência de propriedade.


Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. \"Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.\" (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: \"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;\" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. \"Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.\" (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,...

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