Acórdão nº 70085469831 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085469831
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




GAVA

Nº 70085469831 (Nº CNJ: 0060536-35.2021.8.21.7000)

2021/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ação de Revisão Criminal é instrumento jurídico-processual de aplicação limitada, utilizado em situações excepcionalíssimas. hipóteses contidas no artigo 621 do CPP. no caso a Pretensão da parte na ANULAÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA USUAÇÃO DE FUNÇÃO E NÃO JUNTADA DA INTEGRALIDADE dos diálogos inteceptados. QUESTÕES que atenderam aos requisitos e estão PRECLUSAS POR NÃO TERem SIDO ALEGADAs. ausência de defesa não configurada, alegações CONFUSAS, mas que foram devidamente analizadas, dando vazão ao princípio da ampla defesa, tanto que importaram em redução do apenamento imposto ao requerente. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Revisão Criminal


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70085469831 (Nº CNJ: 0060536-35.2021.8.21.7000)


Comarca de Capão da Canoa

PATRICK DOS SANTOS GUIMARAES


REQUERENTE

MINISTERIO PUBLICO


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Ação de Revisão Criminal e julgar improcedente.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente), Dr.ª Viviane de Faria Miranda, Des. José Antônio Cidade Pitrez, Des. Jayme Weingartner Neto e Des.ª Rosaura Marques Borba.

Porto Alegre, 01 de abril de 2022.

DES.ª GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja (RELATORA)

PATRICK DOS SANTOS GUIMARÃES ajuizou ação de Revisão Criminal, através de defensor constituído, buscando a desconstituição de todos os atos do processo nº.
141/2.10.0004335-0, onde foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal
Aduziu, em apertada síntese, que a condenação é viciada, pois decorreu de interceptações telefônicas ilegais, por que realizadas pela Brigada Militar a partir de ?
provável? usurpação de função pública, bem como por cerceamento de defesa ao negar conhecimento da integralidade de seu conteúdo. Sustentou, ainda, a deficiência da defesa técnica, no grau recursal, pois a defesa anterior apresentou apelação se referindo a fatos e pessoas estranhas à ação penal, a qual causou imensuráveis prejuízos ao requerente.

Em razão dessas assertivas, postulou: a) Recebida e conhecida, tendo em vista que atende totalmente aos requisitos da lei; b) Seja julgada procedente, com o acolhimento da tese de que o Requerente foi privado do seu direito constitucional à ampla defesa, considerando a não apresentação do conteúdo das provas utilizadas para a sua condenação; declarando-se nula a ação penal vinculada que condenou Patrick pelo crime de homicídio, restabelecendo o seu direito de responder à ação penal em liberdade; c) Alternativamente, seja julgada procedente, pela tese defensiva de nulidade das interceptações telefônicas perpetradas pela Polícia Militar, e utilizadas para a condenação do Requerente; declarando-se nula a ação penal vinculada que condenou Patrick pelo crime de homicídio, restabelecendo o seu direito de responder à ação penal em liberdade ou d) Alternativamente, mais uma vez, seja julgada procedente, em sendo acolhida a tese defensiva atinente à ineficiência da defesa no presente caso, em sede recursal, que causou ao Requerente prejuízos imensuráveis diante da condenação que lhe foi imposta, em face da aplicação da súmula 523 do STF; declarando-se nula a ação penal a partir da condenação do Requerente, impondo-se a reabertura do prazo para a reapresentação de apelação e restabelecendo o seu direito de apelar em liberdade.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Silvio Miranda Munhoz, firmou parecer opinando pela improcedência da ação.


Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja (RELATORA)

No caso, de forma excepcional, a fim de que não pairem dúvidas sobre a lisura da condenação, conheço da presente ação.


Como é sabido, a ação de Revisão Criminal é instrumento processual que viabiliza a desconstituição de sentença ou acórdão condenatório criminal transitado em julgado.


Segundo NUCCI
a Revisão Criminal ?
É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.?
BRASILEIRO DE LIMA
conceitua a ação de Revisão Criminal, nos seguintes termos: ?
a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pres?supostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).?
Essa ação originária dos Tribunais é instrumento jurídico-processual de aplicação limitada, utilizado em situações excepcionalíssimas, nas hipóteses contidas no artigo 621 do CPP.


Observo que tais hipóteses são taxativas, não comportando interpretação extensiva, amoldando-se aos princípios da segurança jurídica, imutabilidade das decisões judiciais, bem como em observância à coisa julgada.


A coisa julgada é garantia fundamental, contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que busca dar segurança jurídica à sociedade que só pode ser revista em casos excepcionalíssimos, para o fim de sanar o erro judiciário.


Contudo, o erro judiciário não pode persistir somente pelo simples fato de a decisão ter transitado em julgado, sob pena de manutenção de injustiças.
E a ação de Revisão Criminal tem a função de ?sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal.
?
Nesse sentido, leciona BRASILEIRO DE LIMA
, verbis:
?
Indispensável à segurança jurídica, a coisa julgada conta com previsão constitucional (art. 5º, XXXVI). Instituto processual que impõe a imutabilidade das decisões e que impede um novo julgamento do mesmo fato, a coisa julgada foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando o prestígio da justiça e a ordem social.

Ocorre que, em situações excepcionais, a coisa julgada pode ser afastada por intermédio da revisão criminal.
Por mais que não se possa negar a importância da coisa julgada, não se pode admitir que uma decisão condenatória contaminada por grave erro judiciário ? expressão máxima da injustiça ? seja mantida pelo simples fato de haver transitado em julgado. Há de se buscar, enfim, o equilíbrio entre a segurança e Justiça, disciplinando a correção dos erros judiciários.
Assim, em hipóteses taxativamente arroladas pelo CPP (art. 621, I, II e III), ante a exis?tência de vícios extremamente graves, a certeza inerente à coisa julgada se vê sobreposta pela busca de uma decisão que se revele mais justa.
À primeira vista, pode parecer que a revisão criminal viola a coisa julgada. Pelo contrário. Conquanto tenha por objetivo a desconstituição de uma decisão irrecorrível, a revisão criminal acaba por valorizar a coisa julgada, já que o que a sociedade espera é a estabilidade da decisão justa e não a manutenção de pronunciamento judicial caracterizado por erro de fato ou de direito.? (grifei).
O artigo 621 do Código de Processo Penal disciplina o cabimento da ação de Revisão Criminal dos processos findos nas seguintes situações:
I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


No caso, observo que a ação revisional está fundada nos incisos I e II, do artigo 621 do CPP, sustentando a defesa, que a condenação é viciada, pois decorreu de interceptações telefônicas ilegais, uma vez que realizadas pela Brigada Militar a partir de ?
provável? usurpação de função pública. Sustentou, também, ter havido cerceamento de defesa, pois não teve acesso integral de seu conteúdo. Por fim, aduziu, ainda, a deficiência da defesa técnica, no grau recursal, pois a defesa anterior apresentou apelação se referindo a fatos e pessoas estranhas à ação penal, a qual causou imensuráveis prejuízos ao requerente.

Primeiramente é necessário referir que a ação revisional só tem cabimento em situações excepcionais, pois, como é sabido, A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA COMO UMA ESPÉCIE DE TERCEIRO GRAU RECURSAL, descabendo o mero reexame dos elementos dos autos.


Nesse sentido trago à colação lição de NUCCI quanto ao tema: ?
O objetivo da revisão não é permitir uma ?terceira instância? de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou de ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário?
.
Nesse norte são os precedentes desta Corte:
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA REPRIMENDA QUE AUTORIZE A REVISÃO. Nos termos do art. 621 do CPP, a condenação somente deve ser revista quando for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos e ocorrer injustiça ou erro no apenamento ou quando se...

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