Acórdão nº 70085473437 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo70085473437
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


AK

Nº 70085473437 (Nº CNJ: 0060896-67.2021.8.21.7000)

2021/Crime


embargos infringentes.
demais crimes contra o patrimônio. receptação. atenuante da menoridade. preponderância.
Dosimetria da pena. A pena base fora exasperada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses pelo vetor circunstâncias do crime. Na pena provisória, diante da presença da atenuante da menoridade relativa que é preponderante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fora redimensionada a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, a qual restou definitivada.

ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES.
POR MAIORIA.
Embargos Infringentes e de Nulidade


Quarto Grupo Criminal

Nº 70085473437 (Nº CNJ: 0060896-67.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

WELLINGTON MINUSSI BRANCO


EMBARGANTE

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes para redimensionar a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, vencidas as Desembargadoras Fabianne Breton Baisch, Isabel de Borba Lucas e Naele Ochoa Piazzeta.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente), Dra.
Carla Fernanda de Cesero Haass, Des.ª Glaucia Dipp Dreher, Des. Leandro Figueira Martins, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Des.ª Isabel de Borba Lucas e Des. Volcir Antonio Casal.

Porto Alegre, 29 de abril de 2022.


DR. ALEXANDRE KREUTZ,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Alexandre Kreutz (RELATOR)

Vistos

Trata-se de embargos infringentes opostos por WELLINGTON MINUSSI BRANCO, por intermédio da Defensoria Pública, em face do acórdão prolatado pela Oitava Câmara Criminal, que, ?
EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA, VENCIDA A DRA. CARLA FERNANDA DE CESERO HASS QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, BEM COMO REDUZIR A PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS?.

Em suas razões (fls.
149-151), pretende o embargante a prevalência do voto mais benéfico, que, reconheceu que a atenuante da menoridade relativa deveria ser preponderante, justificando a redução da pena corporal ao mínimo legal. Postulou o acolhimento dos embargos infringentes.

Recebidos os embargos infringentes (fl. 153).


O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes (fls.
156-158).

Os presentes embargos foram redistribuídos a este Relator.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Alexandre Kreutz (RELATOR)

Prezados Colegas.


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Colaciono o voto condutor da maioria proferido pela Desembargadora Fabianne Breton Baisch, mas apenas no ponto pertinente:

A defesa sequer se insurgiu quanto às penas aplicadas que, à toda evidência, mostraram-se adequadas, o afastamento do mínimo legal justificado, sobretudo, por se estar a tratar de receptação de uma motocicleta, veículo de valor expressivo, que fomenta infrações mais graves, não podendo se ignorar também que o agente deixou a motocicleta à disposição de um inimputável, que com ela circulou, sem capacete, tudo nas cercanias de uma Delegacia de Polícia, denotando extrema ousadia.
Ademais, poderia ter sido levado em consideração que o acusado, apesar de muito jovem, já ter contra si condenação provisória por roubo majorado, com pena considerável a cumprir (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão)

Nesse cenário, no que tange ao sancionamento, foram atendidos os postulados de necessariedade e suficiência à prevenção e reprovação da conduta.


O voto minoritário proferido pela Juíza Convocada Carla Fernanda Cesero Haass:

Permissa venia, encaminho divergência ao efeito de dar parcial provimento ao apelo, em maior extensão.


Com efeito, relativamente à aplicação da atenuante da menoridade relativa, entendo que, em virtude de seu caráter superpreponderante, a pena de partida, exasperada pelo desvalor atribuído a uma única circunstância judicial, deve ser conduzida ao mínimo legal.


Acerca do tema, o sempre oportuno escólio de José Antonio Paganella Boschi
:

É tão relevante a questão que a menoridade foi erigida pelo Código ao status de atenuante
...

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