Acórdão nº 70085474831 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085474831
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ATOB

Nº 70085474831 (Nº CNJ: 0061036-04.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. impugnação. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Na esteira do entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, ?
é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.\" (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, Dje 19/12/2014). No caso em apreço, o numerário constrito nas contas da parte recorrente não atinge o patamar de quarenta salários mínimos, de sorte que imperioso que se reconheça a sua impenhorabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Terceira Câmara Cível

Nº 70085474831 (Nº CNJ: 0061036-04.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MARIA DA GRACA CEPEDA FERNANDES


AGRAVANTE

RENATO SANTANNA FERNANDES


AGRAVANTE

SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
André Luiz Planella Villarinho (Presidente) e Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES.ª ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GRAÇA CEPEDA FERNANDES E OUTRO contra decisão proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação proposta pela terceira interessada Maria da Graça Cepeda Fernandes, esposa do executado Renato Santanna Fernandes, aos valores encontrados em sua conta, por meio do sistema BACENJUD.
Alega a impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de valores de natureza alimentar, relativos ao seu benefício de aposentadoria, bem como a impossibilidade de penhora de valor inferior a quarenta salários-mínimos.

Oportunizado o contraditório, a parte credora se manifestou (fls.
129/130).

Instada, a impugnante acostou extratos (fls.
134/145).

É o relato.

Decido.

A penhora online foi introduzida no Código de Processo Civil, a partir da reforma processual contida na Lei 11.382/2006, por meio da qual o juízo obtém eletronicamente o valor necessário à satisfação do débito junto ao Banco Central, tornando-o indisponível até o final do processo.


No caso vertente, quem impugna a penhora é terceiro.


Porém, cuida-se de equívoco.


A um, porque o valor bloqueado à fl. 100, de R$1.143,11, não aparece como bloqueado na conta referida pela interessada.


A dois, porque o extrato acostado à fl. 126 faz alusão ao bloqueio do valor de R$1.132,82, em conta de sua titularidade, diverso do valor bloqueado por determinação deste Juízo (R$1.143,11), na conta do banco do Brasil, de titularidade do executado Renato Santana Fernandes (fls.
100).

A três, porque, quando instada a acostar aos autos o extrato consolidado da conta-corrente que teria sido atingida pelo suposto bloqueio, a interessada juntou demonstrativos que dizem respeito à conta-corrente nº 4500005.112-8, enquanto o valor que teria sido indevidamente bloqueado está demonstrado em extrato da conta-corrente nº 60219-1.


A quatro, porque conforme se depreende do extrato acostado pela interessada (fl. 145), o mesmo valor de R$1.132,82 já foi objeto de desbloqueio judicial no dia 02/12/2019, o que certamente não ocorreu por iniciativa deste Juízo, restando claro que não se tratam dos mesmos valores.


Assim, não havendo comprovação de que o valor bloqueado por iniciativa deste Juízo efetivamente pertença à impugnante e já está desbloqueado por ordem desconhecida, REJEITO a impugnação formulada e o pedido de liberação em tela.


Intime-se.
Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que deve ser realizado o desbloqueio judicial realizado em sua conta corrente (60.219-1,
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