Acórdão nº 70085474831 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085474831 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ATOB
Nº 70085474831 (Nº CNJ: 0061036-04.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. impugnação. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Na esteira do entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, ?é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.\" (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, Dje 19/12/2014). No caso em apreço, o numerário constrito nas contas da parte recorrente não atinge o patamar de quarenta salários mínimos, de sorte que imperioso que se reconheça a sua impenhorabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70085474831 (Nº CNJ: 0061036-04.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
MARIA DA GRACA CEPEDA FERNANDES
AGRAVANTE
RENATO SANTANNA FERNANDES
AGRAVANTE
SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente) e Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
DES.ª ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GRAÇA CEPEDA FERNANDES E OUTRO contra decisão proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação proposta pela terceira interessada Maria da Graça Cepeda Fernandes, esposa do executado Renato Santanna Fernandes, aos valores encontrados em sua conta, por meio do sistema BACENJUD. Alega a impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de valores de natureza alimentar, relativos ao seu benefício de aposentadoria, bem como a impossibilidade de penhora de valor inferior a quarenta salários-mínimos.
Oportunizado o contraditório, a parte credora se manifestou (fls. 129/130).
Instada, a impugnante acostou extratos (fls. 134/145).
É o relato.
Decido.
A penhora online foi introduzida no Código de Processo Civil, a partir da reforma processual contida na Lei 11.382/2006, por meio da qual o juízo obtém eletronicamente o valor necessário à satisfação do débito junto ao Banco Central, tornando-o indisponível até o final do processo.
No caso vertente, quem impugna a penhora é terceiro.
Porém, cuida-se de equívoco.
A um, porque o valor bloqueado à fl. 100, de R$1.143,11, não aparece como bloqueado na conta referida pela interessada.
A dois, porque o extrato acostado à fl. 126 faz alusão ao bloqueio do valor de R$1.132,82, em conta de sua titularidade, diverso do valor bloqueado por determinação deste Juízo (R$1.143,11), na conta do banco do Brasil, de titularidade do executado Renato Santana Fernandes (fls. 100).
A três, porque, quando instada a acostar aos autos o extrato consolidado da conta-corrente que teria sido atingida pelo suposto bloqueio, a interessada juntou demonstrativos que dizem respeito à conta-corrente nº 4500005.112-8, enquanto o valor que teria sido indevidamente bloqueado está demonstrado em extrato da conta-corrente nº 60219-1.
A quatro, porque conforme se depreende do extrato acostado pela interessada (fl. 145), o mesmo valor de R$1.132,82 já foi objeto de desbloqueio judicial no dia 02/12/2019, o que certamente não ocorreu por iniciativa deste Juízo, restando claro que não se tratam dos mesmos valores.
Assim, não havendo comprovação de que o valor bloqueado por iniciativa deste Juízo efetivamente pertença à impugnante e já está desbloqueado por ordem desconhecida, REJEITO a impugnação formulada e o pedido de liberação em tela.
Intime-se.
Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que deve ser realizado o desbloqueio judicial realizado em sua conta corrente (60.219-1,...
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