Acórdão nº 70085475044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-05-2022
Data de Julgamento | 11 Maio 2022 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085475044 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MAH
Nº 70085475044 (Nº CNJ: 0061057-77.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. execução fiscal. associação de educação. bloqueio de valores. penhora. possibilidade.
Segundo o art. 835, do CPC, o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade a penhora on line, pelo Sistema SISBAJUD Orientação do Superior Tribunal de Justiça adotada em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.112.943/MA).
A impenhorabilidade do valor bloqueado com base no art. 833, IV, do CPC é de aplicação excepcional às pessoas jurídicas que comprovem se tratar da única fonte de renda destinada a continuidade das atividades da executada.
Situação dos autos em que noutra oportunidade foi liberado valor bloqueado e concedido parcelamento administrativo que não fora honrado.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70085475044 (Nº CNJ: 0061057-77.2021.8.21.7000)
Comarca de Viamão
ASSOCIACAO BENEFICIENTE E EDUC. DA DIOCESE MERIDINAL DA IGREJA
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE VIAMAO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E EDUC. DA DIOCESE MERIODINAL DA IGREJA ANGLICANA contra decisão exarada nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VIAMÃO, a qual indeferiu a liberação de valor penhorado.
Em suas razões, sustenta que o valor bloqueado seria destinado para o pagamento dos funcionários. Refere que se trata de entidade residencial de longa duração para idosos sem fins lucrativos. Aduz que possui muitos débitos, além deste cobrado, de água e telefone. Refere que passa por situação financeira muito difícil, que possivelmente vai encerrar as atividades. Menciona ter oferecido precatório do próprio Município para garantir o débito. Postula o provimento do agravo de instrumento para que seja liberado o valor penhorado.
Por este Relator, foi indeferida a tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Dada vista à Procuradoria de Justiça, o parecer da Dra. Procuradora de Justiça é no sentido do provimento do agravo de instrumento.
VOTOS
Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)
Trata-se de execução fiscal de IPTU e TAXA DE SERVIÇOS URBANOS referente aos exercícios fiscais de 2013 a 2016, conforme Certidão de Dívida Ativa de fl. 24. O valor do débito é de R$ 23.055,49.
Com efeito, noutra oportunidade, foi liberado o valor bloqueado em torno de R$ 18.000,00 diante do parcelamento administrativo do débito realizado. No entanto, este não foi honrado.
Nesse contexto, ainda que estejam comprovadas nos autos despesas com salários dos funcionários, remanesce, ainda, importante valor de impostos...
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