Acórdão nº 70085475374 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 12-05-2022
Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085475374 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
UGS
Nº 70085475374 (Nº CNJ: 0061090-67.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Embora a ré, de fato, não tenha obtido acesso à certidão narratória expedida nos autos, para fins de habilitação do crédito junto ao Quadro Geral de Credores, verifica-se que esta, malgrado pudesse fazê-lo imediatamente, não manifesta qualquer inconformidade quanto ao seu conteúdo. Assim, uma vez ausente prejuízo, descabe falar em nulidade e consequente repetição da prática de atos processuais.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70085475374 (Nº CNJ: 0061090-67.2021.8.21.7000)
Comarca de Alegrete
OI S A
AGRAVANTE
SONIA MARIA TAROUCO MARTINS
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Des. Pedro Luiz Pozza.
Porto Alegre, 12 de maio de 2022.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A contra a seguinte decisão:
Vistos. Indefiro o pedido da parte ré/devedora de reabertura de prazo da NE n° 299/2019, tendo em vista que tratava-se de intimação para que a parte autora retirasse certidão narratória. Intimem-se. Após, não havendo custas pendentes, arquive-se com baixa.
Opostos embargos, foram estes desacolhidos:
Vistos. Registro de plano que, a mera desconformidade da parte com a decisão não pode ser levada em conta para reforma da decisão e que no caso em tela não merecem acolhida as irresignações, haja vista que a decisão guerreada não contempla qualquer das hipóteses previstas no 1.022 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão de fl. 478 deixou claro que a NE n° 299/2019 continha intimação dirigida à parte credora, não havendo prazo comum às partes. Assim, recebo os embargos de declaração opostos pelo devedor, pois tempestivos, e no mérito os rejeito. Intimem-se.
Em suas razões, sustenta que tivera seu acesso aos autos obstruído quando da intimação referente à NE nº 299/2019, haja vista que se encontravam os autos em carga com a parte adversa. Assevera que tivera podada a oportunidade de se manifestar acerca da certidão expedida em favor do autor, nem sequer nos dar direito a contestá-los, violando o contraditório e ampla defesa da Agravante (sic). Discorre sobre a necessidade de observância aos...
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