Acórdão nº 70085475374 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085475374
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




UGS

Nº 70085475374 (Nº CNJ: 0061090-67.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Embora a ré, de fato, não tenha obtido acesso à certidão narratória expedida nos autos, para fins de habilitação do crédito junto ao Quadro Geral de Credores, verifica-se que esta, malgrado pudesse fazê-lo imediatamente, não manifesta qualquer inconformidade quanto ao seu conteúdo.
Assim, uma vez ausente prejuízo, descabe falar em nulidade e consequente repetição da prática de atos processuais.

Agravo de instrumento desprovido.


Agravo de Instrumento


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085475374 (Nº CNJ: 0061090-67.2021.8.21.7000)


Comarca de Alegrete

OI S A


AGRAVANTE

SONIA MARIA TAROUCO MARTINS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Des.
Pedro Luiz Pozza.

Porto Alegre, 12 de maio de 2022.


DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A contra a seguinte decisão:

Vistos.
Indefiro o pedido da parte ré/devedora de reabertura de prazo da NE n° 299/2019, tendo em vista que tratava-se de intimação para que a parte autora retirasse certidão narratória. Intimem-se. Após, não havendo custas pendentes, arquive-se com baixa.

Opostos embargos, foram estes desacolhidos:

Vistos.
Registro de plano que, a mera desconformidade da parte com a decisão não pode ser levada em conta para reforma da decisão e que no caso em tela não merecem acolhida as irresignações, haja vista que a decisão guerreada não contempla qualquer das hipóteses previstas no 1.022 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão de fl. 478 deixou claro que a NE n° 299/2019 continha intimação dirigida à parte credora, não havendo prazo comum às partes. Assim, recebo os embargos de declaração opostos pelo devedor, pois tempestivos, e no mérito os rejeito. Intimem-se.

Em suas razões, sustenta que tivera seu acesso aos autos obstruído quando da intimação referente à NE nº 299/2019, haja vista que se encontravam os autos em carga com a parte adversa.
Assevera que tivera podada a oportunidade de se manifestar acerca da certidão expedida em favor do autor, nem sequer nos dar direito a contestá-los, violando o contraditório e ampla defesa da Agravante (sic). Discorre sobre a necessidade de observância aos...

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