Acórdão nº 70085476059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085476059
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ICBO

Nº 70085476059 (Nº CNJ: 0061158-17.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO À PROVA DOS AUTOS. ELEIÇÃO DE VIA RECURSAL DOTADA DE COGNIÇÃO ESTREITA E BEM DELIMITADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, DUBIEDADE E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÍTIDO INTENTO DA PARTE DE REVOLVER MATÉRIA DE MÉRITO, EM PONTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO, ATENDENDO AOS RIGORES FUNDAMENTATIVOS DO ART. 93, IX, DA CF. PEDIDO DE AJG. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70085476059 (Nº CNJ: 0061158-17.2021.8.21.7000)


Comarca de Santo Ângelo

CIBELE BORTOLI BOHN


EMBARGANTE

COOPER.CREDITO LIVRE ADMISSAO ASSOCIADOS SERRO AZUL - SICREDI UNIA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios, ao efeito de conceder o benefício de gratuidade judiciária a Cibele Bortoli Bohn, com efeitos ex nunc.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Cibele Bortoli Bohn, contra acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível (fls.
67-73), nos autos da Apelação Cível nº 70085233401, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar contrarrecursal e, no mérito, deu provimento ao recurso para julgar extinta a ação por falta de interesse processual (carência de ação), com fulcro no inciso VI, do art. 485 do CPC, bem como redimensionar os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com os honorários em favor dos procuradores do réu, fixados em R$ 2.200,00, corrigidos pelo IGP-M a contar da data do julgamento colegiado.

Em suas razões, alegou ter o acórdão embargado decidido contrariamente à prova dos autos.
Primeiramente, afirmou protocolar requerimento para fornecimento dos dados desejados, diferentemente do que referiu o julgamento colegiado, ao pontuar não haver a embargante postulado antecipadamente as informações. Em segundo lugar, externou estranheza quanto à assertiva do acórdão acerca da ausência de efetuação de taxa de serviço, inexistindo qualquer manifestação nesse sentido nos presentes autos. Levantou terceiro ponto, tocante à explanação de não ter a embargante fornecido seus dados para viabilizar contato por parte da cooperativa. Argumentou possuir dois financiamentos com aquela instituição, reputando ?impossível e inadmissível? que o banco não possua cadastro com tais informações. Invocou o ?artigo 1022 do Código Civil?. Ademais, rememorou haver comparecido pessoalmente à agência, instante no qual requereu as informações que necessitava, o que lhe foi verbalmente negado, sob justificativa de que só seria viável entregá-las a seu então marido. Noticiou protocolar junto à instituição bancária o pedido de informações de fl. 12, não sendo atendida. Insistiu ter o acórdão embargado contrariado a prova dos autos. Em paralelo, enfatizou a necessidade de concessão de gratuidade judiciária, alegando não possuir renda após o divórcio, por sobreviver de pensão alimentícia do ex-cônjuge, de modo a não reunir condições de suportar a...

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