Acórdão nº 70085479509 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085479509
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




WMMP

Nº 70085479509 (Nº CNJ: 0061503-80.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Revendo posicionamento a fim de alinhar entendimento com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, destaco que o fato gerador considerado para a caracterização da natureza do crédito, é o que na data do evento deu ensejo ao feito, razão pela qual, no caso, o crédito é concursal, pois o aludido evento ocorreu em data anterior ao recebimento do pedido de recuperação judicial.
Assim, em se tratando de crédito concursal, os valores devidos devem ser atualizados até 21/06/2016.
Cumpre ressaltar, no entanto, a exceção prevista no Ofício-circular 042/2018/CGJ, que permite o levantamento dos valores pelo credor, ainda que se trate de crédito concursal, quando tiver ocorrido depósito voluntário pela empresa recuperanda e trânsito em julgado da impugnação até 21/06/2016, como ocorre no caso em exame, o que se traduz na amortização.


NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085479509 (Nº CNJ: 0061503-80.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

BRASIL TELECOM / OI


AGRAVANTE

DIPLACAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA


AGRAVADO

EKITHERM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA


AGRAVADO

ESPOLIO DE LINO NARDIN


AGRAVADO

IVANOR LUIS ARIOLI


AGRAVADO

JONES ENRICONI


AGRAVADO

JONES GILBERTO LONGHI


AGRAVADO

JOAO ALBERTO DE CARVALHO


AGRAVADO

LOURDES GABANA


AGRAVADO

LUCIANA ENRIQUE AGOSTINI


AGRAVADO

ORLANDO TOLOTTI


AGRAVADO

SUCESSAO DE ORILDE BOSE ENRICONE


AGRAVADO

SULMONTE CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA


AGRAVADO

VINICIUS DA SIVLA ENRICONI


AGRAVADO

ZILDA FAVARETTO PLISCKI


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 13 de abril de 2022.


DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM / OI em face da decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LOURDES GABANA E OUTROS, apenas permitiu a amortização de valores.


Em suas razões, sustenta a nulidade da decisão, visto que não analisou todas as irresignações, assim como refere ser descabida a liberação de valores em favor do credor, pois ainda ilíquida a quantia.
Declara, também, que houve novação dos créditos a partir da recuperação judicial, sendo necessário o levantamento integral dos valores depositados, pois sujeitos à recuperação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)

Inicialmente, tenho que não há falar em nulidade da decisão, pois, a partir da anterior desconstituição, todos os pontos foram efetivamente apreciados na origem, sendo tal situação mera irresignação com o mérito propriamente dito, o que será apreciado nas razões de decidir.


Assim, ressalvo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o fato gerador a ser considerado para estabelecer se o crédito é concursal ou extraconcursal, é o consistente na data do evento que ocasionou a propositura da ação, sendo ilustrativo o seguinte precedente:

?
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.

IRRELEVÂNCIA.

1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018.

2. O propósito recursal é definir se o...

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