Acórdão nº 70085480689 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085480689
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




CMH

Nº 70085480689 (Nº CNJ: 0061621-56.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ?
Não havendo prova da cobrança de juros remuneratórios pela parte agravada, despropositada é a análise acerca da legalidade de sua incidência ou sobre a prescrição do direito de serem exigidos.

INOVAÇÃO RECURSAL ?
Demais matérias (índice de correção monetária a ser aplicado para o mês de fevereiro de 1989 e adoção de índices de correção monetária contrários aos da caderneta de poupança) que não devem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


Agravo de Instrumento


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085480689 (Nº CNJ: 0061621-56.2021.8.21.7000)


Comarca de Camaquã

BANCO DO BRASIL S/A


AGRAVANTE

GUIDO BIERHALS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer o agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.


DES.ª CLÁUDIA MARIA HARDT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Cláudia Maria Hardt (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que desacolheu o incidente de impugnação que apresentou em face do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por GUIDO BIERHALS.


A decisão agravada de lavra do Dr. Daniel de Souza Fleury (2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã), dispôs:


Vistos.

Passo ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença.

BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença contra de GUIDO BIERHALS, ambos qualificados.
Sustentou: a) a necessidade de sobrestamento do feito até decisão final nos recursos extraordinários n.° 612.043 e 573.232, que tramitam no STF e possuem repercussão geral para as matérias ora discutidas; b) inexistência de título executivo válido a embasar a execução, visto que a sentença foi proferida pelo juízo do Distrito Federal, só produzindo efeitos nos limites territoriais do DF, ante o teor do art. 16 da Lei 7.347/85 (ACP), sendo que o autor mora em Camaquã/RS; c) a incompetência absoluta do juízo, porque compete ao juízo da ação de conhecimento, ou seja, da ação civil pública n.° 16798998, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, processar e julgar a execução de sentença; d) a existência de excesso de execução, sendo devido apenas o valor de R$ 14.726-05, e não o valor cobrado pelo exequente, no montante de R$ 39.216,89, já que o termo inicial dos juros de mora foram calculados equivocadamente desde a citação na ação civil pública, quando deveria ser da citação na execução individual da sentença. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo à presente impugnação, bem como o acolhimento das preliminares (inexigibilidade do título ou incompetência absoluta do juízo), com a extinção da execução, ou, subsidiariamente, procedência da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução. Acostou documentos. A impugnação foi recebida (fl. 29). A parte exequente apresentou resposta, divergindo das teses sustentadas pelo banco (fl. 31/35). Foi determinada a suspensão do feito (fl. 43). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES
1.1. SOBRESTAMENTO
O impugnante argumenta que o processo deve ter sua tramitação suspensa até que seja decidida questão controvertida atinente ao feito e pendente de julgamento nos recursos extraordinários 612.043/PR e 573.232/SC.
Conforme referido pelo STJ (REsp 1.649.087/RS, julgado em 02/10/2018): As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. Descabida, portanto, a pretensão de sobrestamento do feito, pois...

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