Acórdão nº 70085481760 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085481760 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
LAS
Nº 70085481760 (Nº CNJ: 0061729-85.2021.8.21.7000)
2021/Crime
EMBARGOS DE DECLARAÇãO. prescrição reconhecida de ofício em juízo de retratação. IRRESIGNAÇÃO do ministério público.
Artigo 619 do CPP prevê o cabimento do presente recurso para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
Reexame de questão já analisada. A via escolhida não se presta a alteração do julgado.
O acórdão expressamente examinou a suspensão do processo do processo, diante do sobrestamento da matéria, e seu reflexo na fluência do prazo prescricional.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração.
RECURSO DESACOLHIDO.
Embargos de Declaração
Terceira Câmara Criminal - Regime de Exceção
Nº 70085481760 (Nº CNJ: 0061729-85.2021.8.21.7000)
Comarca de Montenegro
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGANTE
TIAGO OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rinez da Trindade (Presidente) e Des. Luciano André Losekann.
Porto Alegre, 25 de março de 2022.
DR. LEANDRO AUGUSTO SASSI,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face de acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Criminal, no julgamento do recurso de apelação autuado sob o n.º 70067056549.
O embargante aponta a existência de omissão no julgado, que, à unanimidade, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no artigo 305 do CTB e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade do réu. Afirma que a conclusão pela prescrição da pretensão punitiva do referido delito denota omissão em relação à suspensão do prazo prescricional em razão do sobrestamento do recurso extraordinário. Requereu, portanto, manifestação da Câmara Criminal acerca dos pontos suscitados, sob pena de violação do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, estou por rejeitá-los.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que inexistem, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no acórdão embargado.
A argumentação declinada nas razões demonstra a pretensão de rediscussão do mérito, aduzindo que haveria omissão no acórdão quanto à suspensão do prazo prescricional referido.
Tal omissão não passa de alegação que sustenta discordância do Ministério Público à declaração de extinção da punibiidade do réu.
Saliento, aqui, trecho da decisão atacada:
Assim, surge, ante o sobrestamento da matéria, ponto importante a se discutir no que se refere à suspensão do processo.
Neste sentido,...
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