Acórdão nº 70085483675 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085483675
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAVC

Nº 70085483675 (Nº CNJ: 0061920-33.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pedido de reserva de honorários CONTRATUAIS. prévia penhora no rosto dos autos. possibilidade.

À luz do disposto no §4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais convencionado entre mandante e mandatário, independentemente da existência de penhora no rosto dos autos, desde que o pedido venha acompanhado da cópia do contrato de honorários, a reserva seja feita pelo próprio procurador e ainda não tenha ocorrido o levantamento dos valores depositados em juízo.


No caso, o crédito objeto de penhora no rosto dos autos possui natureza quirografária, a qual não prefere os de natureza alimentar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085483675 (Nº CNJ: 0061920-33.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

CARLA SARTORI


AGRAVANTE

MARCELO GALLARDO DA ROCHA PIRES


AGRAVANTE

BANCO ITAUCARD S/A


AGRAVADO

ITAU SEGUROS S/A


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Fernando Flores Cabral Júnior (Presidente) e Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)

CARLA SARTORI e OUTROS interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de BANCO ITAUCARD S/A e ITAU SEGUROS S/A, decisão esta no seguinte teor:


Em suas razões recursais, defende o cabimento do pedido de reserva de honorários contratuais, tendo em vista a juntada de contrato de prestação de serviço e a natureza alimentar da verba.
Colaciona jurisprudência. Requer o efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.

Recebido o recurso no duplo efeito.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Vieram os autos conclusos.

VOTOS

Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)

Adianto que estou acolhendo o recurso.


Os advogados da parte autora postularam a reserva dos honorários contratuais, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Sobreveio a decisão agravada, indeferindo a pretensão de reserva dos honorários convencionais, ensejando o presente recurso.

Saliento que é cabível a reserva de honorários contratuais nos autos da causa em que os patronos atuaram, nos termos do art. 22, § 4º do EOAB:

Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.


Depreende-se, pois, que o advogado tem direito à reserva de valores, quanto aos honorários contratuais, em relação ao processo para o qual foi contratado, antes da expedição de alvará ou precatório, por dedução da quantia recebida por seu constituinte.


No caso, o crédito objeto de penhora no rosto dos autos é de natureza quirografária, que não tem preferência sobre os de natureza alimentar.

Neste contexto, é cabível a reserva dos honorários contratuais na forma como pretendida pela parte agravante, ainda que o contrato tenha sido apresentado depois da lavratura da penhora.

Impedir a reserva dos honorários contratuais acarretaria a
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