Acórdão nº 70085483675 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085483675 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JAVC
Nº 70085483675 (Nº CNJ: 0061920-33.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pedido de reserva de honorários CONTRATUAIS. prévia penhora no rosto dos autos. possibilidade.
À luz do disposto no §4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais convencionado entre mandante e mandatário, independentemente da existência de penhora no rosto dos autos, desde que o pedido venha acompanhado da cópia do contrato de honorários, a reserva seja feita pelo próprio procurador e ainda não tenha ocorrido o levantamento dos valores depositados em juízo.
No caso, o crédito objeto de penhora no rosto dos autos possui natureza quirografária, a qual não prefere os de natureza alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Vigésima Quarta Câmara Cível
Nº 70085483675 (Nº CNJ: 0061920-33.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
CARLA SARTORI
AGRAVANTE
MARCELO GALLARDO DA ROCHA PIRES
AGRAVANTE
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVADO
ITAU SEGUROS S/A
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Fernando Flores Cabral Júnior (Presidente) e Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)
CARLA SARTORI e OUTROS interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de BANCO ITAUCARD S/A e ITAU SEGUROS S/A, decisão esta no seguinte teor:
Em suas razões recursais, defende o cabimento do pedido de reserva de honorários contratuais, tendo em vista a juntada de contrato de prestação de serviço e a natureza alimentar da verba. Colaciona jurisprudência. Requer o efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.
Recebido o recurso no duplo efeito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)
Adianto que estou acolhendo o recurso.
Os advogados da parte autora postularam a reserva dos honorários contratuais, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Sobreveio a decisão agravada, indeferindo a pretensão de reserva dos honorários convencionais, ensejando o presente recurso.
Saliento que é cabível a reserva de honorários contratuais nos autos da causa em que os patronos atuaram, nos termos do art. 22, § 4º do EOAB:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Depreende-se, pois, que o advogado tem direito à reserva de valores, quanto aos honorários contratuais, em relação ao processo para o qual foi contratado, antes da expedição de alvará ou precatório, por dedução da quantia recebida por seu constituinte.
No caso, o crédito objeto de penhora no rosto dos autos é de natureza quirografária, que não tem preferência sobre os de natureza alimentar.
Neste contexto, é cabível a reserva dos honorários contratuais na forma como pretendida pela parte agravante, ainda que o contrato tenha sido apresentado depois da lavratura da penhora.
Impedir a reserva dos honorários contratuais acarretaria a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO