Acórdão nº 70085484384 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085484384
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

UGS

Nº 70085484384 (Nº CNJ: 0061991-35.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
negócios jurídicos bancários. intempestividade. IMPENHORABILIDADE. bloqueio de valores em conta poupança e em conta salário. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE de análise. inteligência do art. 833, x, do cpc.
Caso concreto em que, considerando que a alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, afigura-se possível a apreciação da insurgência, não havendo falar em preclusão ou em intempestividade, pois, no caso, não houve qualquer pronunciamento acerca da natureza da quantia bloqueada.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, devem ser albergadas pela impenhorabilidade não só as quantias depositadas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimento, observando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em tela, os valores bloqueados nas contas bancárias do devedor são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, em observância aos precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.


Agravo de Instrumento


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085484384 (Nº CNJ: 0061991-35.2021.8.21.7000)


Comarca de Cachoeira do Sul

PAULO FRANCISCO NAUJORKS


AGRAVANTE

COOPERATIVA AGROPECUARIA SUL CARNES LTDA - COOPEC


AGRAVADO

ZARUR MARIANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Cláudia Maria Hardt e Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.


Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)

Vistos.


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO FRANCISCO NAUJORKS em face da decisão interlocutória que, nos autos do processo em que contende com COOPERATIVA AGROPECUARIA SUL CARNES LTDA - COOPEC e ZARUR MARIANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade alegada pelo recorrente.


Em suas razões, alega que restou demonstrada a impenhorabilidade das quantias constritas, por se tratar de montante inferior à quantia equivalente a 40 salários mínimos.
Defende que o pedido, ainda que formulado após o prazo de 05 dias disposto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil vigente, deve ser apreciado, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública. Cita julgados desta Corte. Refere o art. 833, inciso X, da legislação supramencionada. Requer, ao final, o provimento do recurso interposto.

Recebido o recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou deferido.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.


Intimado o agravante para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, a gratuidade judiciária restou indeferida, por ser o patrimônio declarado incompatível com o benefício pleiteado.


Após o recolhimento do preparo recursal, vieram-me os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)

Inicialmente, considerando que o mérito da arguição relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados ainda não foi examinado, a inobservância do prazo disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, não torna preclusa, tampouco obsta a discussão a respeito da natureza (im)penhorável das quantias discutidas.


Isso porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, pode ser reconhecida de ofício.
Aliás, nessa linha, cito os seguintes recentes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES...

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