Acórdão nº 70085484558 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo Regimental
Número do processo70085484558
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JCF

Nº 70085484558 (Nº CNJ: 0062008-71.2021.8.21.7000)

2021/Crime


AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU PEDIDO DE HABEAS COUS.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do habeas corpus nº 70085473288, que não conheceu o pedido em razão da inadequação da via eleita. Alegações que dizem respeito à suposta inversão tumultuária dos atos processuais, cujo recurso adequado é a Correição Parcial. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois desrespeitado o prazo do art. 195, § 2º, do COJE.
2. Decisão monocrática proferida em consonância com o disposto no art. 206, inciso XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal. Inexistência de violação ao princípio da Colegialidade.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Agravo Regimental


Quarta Câmara Criminal

Nº 70085484558 (Nº CNJ: 0062008-71.2021.8.21.7000)


Comarca de Rosário do Sul

ADILSON LEAL RODRIGUES


AGRAVANTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Newton Brasil de Leão (Presidente) e Des. Rogério Gesta Leal.

Porto Alegre, 07 de abril de 2022.


DES. JULIO CESAR FINGER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)

Trata-se de Agravo Regimental interposto por ADILSON LEAL RODRIGUES contra decisão monocrática proferida nos autos do habeas corpus nº 70085473288, que não conheceu o pedido em razão da inadequação da via eleita, por se tratar de alegações que dizem respeito à suposta inversão tumultuária dos atos processuais, cujo recurso adequado é a Correição Parcial e que entendeu pela inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois desrespeitado o prazo do art. 195, § 2º, do COJE.

Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, ao excluir dos demais integrantes do órgão fracionário a possibilidade de apreciar a pretensão posta no recurso.
Entende que o fato de ser a decisão atacável, no entendimento do Relator, por Correição Parcial, não afasta a flagrante ilegalidade do ato judicial atacado, o que pode revisado pelo Tribunal por meio de Habeas Corpus. Reitera os argumentos de mérito expostas na inicial do habeas corpus nº 70085473288, argumentando que foi violado o art. 400, do CPP, visto que a oitiva de uma testemunha por carta precatória foi realizada posteriormente ao interrogatório do réu, eivando de nulidade o processo. Postula, nesses termos, seja provido o agravo para conhecer do habeas corpus, concedendo-lhe a ordem no mérito.
É o relatório.

VOTOS

Des. Julio Cesar Finger (RELATOR)

O recurso não merece provimento.


A decisão monocrática não violou o princípio da Colegialidade, encontrando-se expressamente prevista a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente acerca do não conhecimento de habeas corpus quando ?
manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou deste Tribunal, ou as confrontar?, no art. 206, XXXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Na hipótese, além de não ter sido verificada nenhuma ilegalidade flagrante na conduta do magistrado de origem, capaz de ensejar a atuação do Tribunal por meio do habeas corpus, bem como não estar a liberdade de locomoção do agravante ameaçada, havia recurso cabível contra a decisão atacada ?
Correição Parcial -, não manejado no prazo previsto, de maneira a obstar o conhecimento do remédio constitucional e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Desse modo, não encontro elemento capaz de modificar a decisão monocrática proferida por esta Relatoria naqueles autos, exposta nos seguintes termos:

?
[...] 2. O writ não merece ser conhecido.

Em se tratando de alegações atinentes à suposta inversão tumultuária dos atos processuais, a via eleita pelo impetrante não se mostra correta, sendo matéria afeita à correição parcial.


Embora entenda possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer o pedido como correição parcial, no presente caso não foi respeitado o prazo do art. 195, §2º, do COJE, pois a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da decisão fustigada no dia 12.11.2021, encerrando-se, assim, no dia 24.11.2021 (quarta-feira) o prazo de 10 dias
(5 dias de prazo regimental, contado em dobro por se tratar da Defensoria Pública) para formulação do pedido de correição parcial.


Assim, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade.


Diante da utilização da presente impetração como sucedâneo recursal, atentando-se à necessária restrição das hipóteses de cabimento do writ, entendo ser caso de não conhecimento do pedido.


Ademais, ainda que fosse conhecido o writ, pela análise dos elementos trazidos, sequer se vislumbra o apontado constrangimento ilegal.


Contrariamente ao que sustenta a impetrante, a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha, como no caso, não suspende o curso do processo, de acordo com disposição expressa do art. 222, §1º, do CPP, que não ofende a Constituição Federal.
Nesse sentido, firme entendimento do STF (em precedente antigo ora citado, mas cujo entendimento não fora modificado desde então, como demonstra recente decisão monocrática sobre o tema
), do STJ e deste TJRS:

?
HABEAS COUS? ? PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL SUPOSTAMENTE MOTIVADA PELA EFETIVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA JUNTADA DE CARTAS PRECATÓRIAS E PELA RECUSA DE NOVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, QUE TRADUZ MEDIDA DE CARÁTER MERAMENTE FACULTATIVO ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O ACUSADO ? ?PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF? ? PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO ? INOCORRÊNCIA ?SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL ? CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA ? INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE ?HABEAS COUS? ? INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? PEDIDO INDEFERIDO. - A disciplina normativa das nulidades processuais, no sistema jurídico...

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