Acórdão nº 70085486256 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085486256
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LFBS

Nº 70085486256 (Nº CNJ: 0062178-43.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS CONVENCIONADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.

Uma vez acolhida pelo Colegiado a impugnação do réu e revogado o benefício da gratuidade da justiça que havia sido concedido em decisão liminar à autora, ora embargante (de natureza precária, portanto), impõe-se o pagamento da importância de 5% sobre o valor da causa, que é convertida em multa no caso de improcedência da ação rescisória, nos termos do art. 968, II, do CPC.
Assim, não se vislumbra qualquer vício a ser elidido no acórdão impugnado, incumbindo à autora efetuar o depósito da referida importância, conforme já determinado.

DESACOLHERAM. UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Oitava Câmara Cível

Nº 70085486256 (Nº CNJ: 0062178-43.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FELICITAS ROVESTI


EMBARGANTE

ELENARA LEMKE KRIEGER


EMBARGADO

EMANUELA ROVESTI KRIEGER


EMBARGADO

ESPOLIO DE LUIZ HALLEY KRIEGER


EMBARGADO

FRANCINE JUCHEM SALERNO - INVENTARIANTE DATIVA


EMBARGADO

LUIZ FERNANDO LEMKE KRIEGER


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
José Antônio Daltoé Cezar e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 10 de março de 2022.


DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por FELICITAS R. em face do acórdão que acolheu, em parte, os embargos de declaração manejados pela parte contrária, com efeito infringente (nº 70085359826).


Sustenta que (1) a decisão não deixa dúvidas quanto à revogação da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, contudo, no momento do ajuizamento da demanda, os requisitos estavam plenamente presentes, tanto que o benefício foi deferido; (2) ainda que revogada a gratuidade da justiça, não há falar em recolhimento do depósito prévio, já que a revogação não tem efeito ex tunc; (3)
...

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