Acórdão nº 70085487015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualReclamação
Número do processo70085487015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoCâmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

PODER JUDICIÁRIO




LAS

Nº 70085487015 (Nº CNJ: 0062254-67.2021.8.21.7000)

2021/Cível


Reclamação.
Inexistência de ofensa a entendimento VINCULATIVO do STJ. Evidente pretensão de rediscussão da matéria. Inadequação da via eleita.
Discussão posta que não se amolda às hipóteses previstas na Resolução 03/2016 do STJ e no art. 33, § 2º, do RITJRS, não servindo a reclamação como sucedâneo recursal.
Extinção sem resolução de mérito. Precedentes.

Reclamação extinta sem resolução de mérito.

Reclamação


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085487015 (Nº CNJ: 0062254-67.2021.8.21.7000)




PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO PINHO


RECLAMANTE

1 TURMA RECURSAL CIVEL


RECLAMADO

AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A


REU


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgar extinta a reclamação sem resolução de mérito.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Alberto Delgado Neto (Presidente) e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Trata-se de reclamação ajuizada por PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO PINHO em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, em processo que moveu contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.


Sustentou, em síntese, que o acórdão reclamado violou o entendimento do STJ, sedimentado na súmula 479, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Postulou a procedência da presente reclamação para que o acórdão reclamado seja cassado.

Foi deferido o benefício da AJG.


Foram prestadas informações pelo juízo reclamado.


Citada, a parte interessada quedou inerte.


O MP opinou pelo não acolhimento da reclamação.


Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea ?
f?, da CRFB/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. No contexto de imposição constitucional da preservação da autoridade das decisões emanadas pelo STJ, muito se discutiu acerca do procedimento para uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15), em especial com as alterações advindas da lei 13.256/16, que implementou alterações significativas em diversos institutos e regras processuais, em especial no tocante aos Tribunais Superiores, passou a prever que a reclamação seria cabível para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III ?
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; V ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC). Assim dispõe o artigo 988 do atual CPC:

Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III ?
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

HYPERLINK \
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm\" \\l \"art4\" (Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.


IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

HYPERLINK \
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm\" \\l \"art4\" (Vigência)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por usa vez, em decorrência do aumento considerável no número de reclamações, editou a Resolução nº 03/2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ que, em seus artigos 1º e 2º, prevê:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem
...

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