Acórdão nº 70085491025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085491025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




APAN

Nº 70085491025 (Nº CNJ: 0062655-66.2021.8.21.7000)

2021/Crime


habeas corpus.
matéria afeta à execução penal que desafia recurso próprio. ausência de ilegalidade flagrante. inviabilidade do uso do writ como sucedâneo recursal. não conhecimento. unânime.

Habeas Corpus


Quarta Câmara Criminal

Nº 70085491025 (Nº CNJ: 0062655-66.2021.8.21.7000)


Comarca de Cerro Largo

JOCELI ANTONIO MOSSATI SILVEIRA


IMPETRANTE

PEDRO CANISIO PERSCH


PACIENTE

JUIZO DA VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE CERRO LARGO


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não conhecer da impetração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Newton Brasil de Leão e Des. Rogério Gesta Leal.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2022.


DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Canísio Persch, contra decisão da MMa.
Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais de Cerro Largo, proferida nos autos do PEC n. 0001373-53.2015.8.21.0043, que indeferiu pedido de livramento condicional.

Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão impetrada teria afetado a sua liberdade de locomoção.
Por fim, requer a concessão da ordem, a fim de que seja desconstituída a decisão e deferido ao paciente o livramento condicional.

Liminar indeferida.


Dispensadas as informações.


Com vista ao Ministério Público, sobreveio parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.


É o relatório.

VOTOS

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

O habeas corpus não comporta conhecimento.


Conforme entendimento firmado nesta Câmara Criminal, seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, inviável o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, ressalvadas as situações de evidente ilegalidade, o que não ocorre no caso, porquanto, segundo apontado pelo juízo a quo, o paciente não preenche o requisito subjetivo para a concessão da referida benesse.


Ademais, a decisão impetrada desafia recurso de agravo em execução, inclusive já interposto pela defesa do paciente, razão pela qual não deve ser
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