Acórdão nº 70085494169 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085494169
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




APAN

Nº 70085494169 (Nº CNJ: 0062969-12.2021.8.21.7000)

2021/Crime


habeas corpus.
conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. descumprimento. ausência de AUDIÊNCIA de justificação. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. POR MAIORIA.

Habeas Corpus


Quarta Câmara Criminal

Nº 70085494169 (Nº CNJ: 0062969-12.2021.8.21.7000)


Comarca de Santo Antônio das Missões

RENATA NASCIMENTO BARROS


IMPETRANTE

PERCEU RIBEIRO AMARILHO


PACIENTE

JUIZ DA VEC DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DAS MISSOES


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, conceder a ordem para desconstituir a decisão impetrada, restituindo a liberdade do paciente, determinando a realização de audiência admonitória, precedida da devida intimação do condenado, ratificada a decisão liminar, vencido o Desembargador Julio Cesar Finger, que a denegava.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Julio Cesar Finger e Des. Rogério Gesta Leal.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Perceu Ribeiro Amarilho, contra a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Santo Antônio das Missões, que converteu a pena restritiva de direitos imposta inicialmente em pena privativa de liberdade.


Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a decisão é ilegal, porquanto a conversão teria ocorrido sem a designação de audiência admonitória, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, requer a concessão da ordem, para que seja desconstituída a decisão impetrada e determinada a soltura do paciente.

Liminar deferida.

Informações prestadas.


O parecer do douto Procurador de Justiça é pela denegação da ordem.


É o relatório.

VOTOS

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

A ordem merece concedida, ratificada a liminar.


Conforme já referido em sede de liminar, embora a matéria diga respeito à execução penal, desafiando recurso próprio, é caso de flagrante ilegalidade a ser
...

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