Acórdão nº 70085494169 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085494169 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
APAN
Nº 70085494169 (Nº CNJ: 0062969-12.2021.8.21.7000)
2021/Crime
habeas corpus. conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. descumprimento. ausência de AUDIÊNCIA de justificação. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. POR MAIORIA.
Habeas Corpus
Quarta Câmara Criminal
Nº 70085494169 (Nº CNJ: 0062969-12.2021.8.21.7000)
Comarca de Santo Antônio das Missões
RENATA NASCIMENTO BARROS
IMPETRANTE
PERCEU RIBEIRO AMARILHO
PACIENTE
JUIZ DA VEC DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DAS MISSOES
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, conceder a ordem para desconstituir a decisão impetrada, restituindo a liberdade do paciente, determinando a realização de audiência admonitória, precedida da devida intimação do condenado, ratificada a decisão liminar, vencido o Desembargador Julio Cesar Finger, que a denegava.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Julio Cesar Finger e Des. Rogério Gesta Leal.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Perceu Ribeiro Amarilho, contra a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Santo Antônio das Missões, que converteu a pena restritiva de direitos imposta inicialmente em pena privativa de liberdade.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a decisão é ilegal, porquanto a conversão teria ocorrido sem a designação de audiência admonitória, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requer a concessão da ordem, para que seja desconstituída a decisão impetrada e determinada a soltura do paciente.
Liminar deferida.
Informações prestadas.
O parecer do douto Procurador de Justiça é pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)
A ordem merece concedida, ratificada a liminar.
Conforme já referido em sede de liminar, embora a matéria diga respeito à execução penal, desafiando recurso próprio, é caso de flagrante ilegalidade a ser...
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