Acórdão nº 70085494466 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085494466
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




LFBS

Nº 70085494466 (Nº CNJ: 0062999-47.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. imissão do inventariante na posse dos bens do espólio. indeferimento. posse da viúvia-meeira e exploração de atividade agrícola há longa data.

Não se ignora que, ao inventariante, incumbe administrar/gerir os bens do espólio (art. 618, II, do CPC).
Tampouco se olvida que a viúva, ora recorrente, foi removida desse encargo por decisão judicial. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CPC, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. É inegável o condomínio de herdeiros, composto pela viúva e os três filhos, assim como o é o litígio que se instaurou entre eles. Considerando, então, que a viúva-meeira/recorrente está na posse dos imóveis há longa data - desde o óbito do marido/inventariado, falecido em 2006, com quem era casada sob o regime da comunhão universal desde 1994, explorando-os na atividade agrícola e sendo detentora de 50% do bem, mais o quinhão hereditário do filho comum também agravante, cujos quinhões perfazem a maioria absoluta dos condôminos (art. 1.325 e § 1º, do CC), não há razão para que seja imediatamente desapossada. Além do que os próprios recorrentes aventam a possibilidade de pagamento de indenização pelo uso das terras, já que discordam da exploração por terceiros estranhos ao condomínio hereditário, o que, no entanto, deve ser levado ao fim e ao cabo, sob pena de os demais herdeiros colidentes, ora agravados, serem prejudicados pela posse direta da viúva e do outro herdeiro, os quais vêm explorando as terras rurais sem dividir os frutos/rendimentos percebidos. Se, de um lado, não se pode simplesmente anular a atuação do herdeiro na inventariança, de outro, também não se vislumbra ?esbulho/invasão? por parte da viúva no âmbito deste inventário. Nesse contexto, vai mantida a agravante na posse dos imóveis rurais, pelo menos por ora.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085494466 (Nº CNJ: 0062999-47.2021.8.21.7000)


Comarca de São Borja

MARINO HUBNER FILHO


AGRAVANTE

JOSEFHINA GERTRUDA MARIA BROWERS HUBNER


AGRAVANTE

ESPOLIO DE MARINO HUBNER


AGRAVADO

JULIO CEZAR HUBNER


INTERESSADO

PAULO ANDRE HUBNER


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. José Antônio Daltoé Cezar.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.


DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEPHINA G. M. B. H. e MARINO H. F. em face da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Marino H., determinou a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT