Acórdão nº 70085494466 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022
Data de Julgamento | 06 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085494466 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
LFBS
Nº 70085494466 (Nº CNJ: 0062999-47.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. imissão do inventariante na posse dos bens do espólio. indeferimento. posse da viúvia-meeira e exploração de atividade agrícola há longa data.
Não se ignora que, ao inventariante, incumbe administrar/gerir os bens do espólio (art. 618, II, do CPC). Tampouco se olvida que a viúva, ora recorrente, foi removida desse encargo por decisão judicial. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CPC, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. É inegável o condomínio de herdeiros, composto pela viúva e os três filhos, assim como o é o litígio que se instaurou entre eles. Considerando, então, que a viúva-meeira/recorrente está na posse dos imóveis há longa data - desde o óbito do marido/inventariado, falecido em 2006, com quem era casada sob o regime da comunhão universal desde 1994, explorando-os na atividade agrícola e sendo detentora de 50% do bem, mais o quinhão hereditário do filho comum também agravante, cujos quinhões perfazem a maioria absoluta dos condôminos (art. 1.325 e § 1º, do CC), não há razão para que seja imediatamente desapossada. Além do que os próprios recorrentes aventam a possibilidade de pagamento de indenização pelo uso das terras, já que discordam da exploração por terceiros estranhos ao condomínio hereditário, o que, no entanto, deve ser levado ao fim e ao cabo, sob pena de os demais herdeiros colidentes, ora agravados, serem prejudicados pela posse direta da viúva e do outro herdeiro, os quais vêm explorando as terras rurais sem dividir os frutos/rendimentos percebidos. Se, de um lado, não se pode simplesmente anular a atuação do herdeiro na inventariança, de outro, também não se vislumbra ?esbulho/invasão? por parte da viúva no âmbito deste inventário. Nesse contexto, vai mantida a agravante na posse dos imóveis rurais, pelo menos por ora.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085494466 (Nº CNJ: 0062999-47.2021.8.21.7000)
Comarca de São Borja
MARINO HUBNER FILHO
AGRAVANTE
JOSEFHINA GERTRUDA MARIA BROWERS HUBNER
AGRAVANTE
ESPOLIO DE MARINO HUBNER
AGRAVADO
JULIO CEZAR HUBNER
INTERESSADO
PAULO ANDRE HUBNER
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 05 de maio de 2022.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEPHINA G. M. B. H. e MARINO H. F. em face da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Marino H., determinou a...
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