Acórdão nº 70085494862 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo70085494862
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


HGSN

Nº 70085494862 (Nº CNJ: 0063039-29.2021.8.21.7000)

2021/Crime


HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM

Os meios a que alude o inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal constituem exemplos de forma de execução de que pode resultar perigo comum, não afastando a possibilidade de que outras possam gerá-lo.


Aliás, em casos como o presente, em que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo no interior de estabelecimento comercial onde se encontravam aproximadamente vinte pessoas, circunstância que está evidenciada nas declarações prestadas por testemunhas e em prints de imagens captadas pelo sistema de câmeras de vigilância, remansosa a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da admissão da qualificadora em questão.

EMBARGOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
Embargos Infringentes e de Nulidade


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70085494862 (Nº CNJ: 0063039-29.2021.8.21.7000)


Comarca de São Luiz Gonzaga

H.D.A.A.

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EMBARGANTE

M.P.

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EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos infringentes.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente), Dr.ª Viviane de Faria Miranda, Des. José Antônio Cidade Pitrez, Des. José Conrado Kurtz de Souza e Des. Jayme Weingartner Neto.

Porto Alegre, 06 de maio de 2022.


DES. HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

Cuida-se de embargos infringentes opostos por HIAGO D?AVILA ANTUNES diante de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal que, por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo ora embargante em face da decisão que o pronunciou (por incurso na sanção do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), acordou em negar provimento à inconformidade, vencido o Desembargador Manuel José Martinez Lucas, que a ela dava parcial provimento, afastando a admissão da qualificadora do perigo comum.


Pretende a prevalência do voto dissonante, com inadmissão da qualificadora do perigo comum.

Manifesta-se o Ministério Público pelo desacolhimento dos embargos.


VOTOS

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

A inclusão da qualificadora prevista no inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal foi assim justificada pela Dra.
Andréia Nebenzahl de Oliveira:
A qualificadora do meio que resultou perigo comum, se nota pelos disparos que ocorreram em estabelecimento comercial frequentado por, aproximadamente, 20 pessoas na oportunidade fática, consoante se apreende da prova oral e dos prints das imagens do sistema de câmeras de vigilância (fls.
57/68).

De outro lado, afastando-a, registrou o Des.
Manuel José Martines Lucas:

Acompanho em linhas gerais o voto da eminente Relatora, mas, com a devida vênia, divirjo quanto à qualificadora do art. 121, §, 2º, III do Código Penal (perigo comum).


Acerca do tema, aliás, sempre entendi que disparos de arma de fogo, ainda que efetuados em local público e em meio a uma aglomeração de pessoas, não constituem o meio a que se refere o dispositivo legal em comento, em sua parte final, o qual tem outro alcance.


Como é consabido, o legislador penal apenou bem mais severamente o crime de homicídio quando qualificado pelos motivos (incisos I e II), pelos meios e modos de execução (incisos III e IV) e pelos fins com que é praticado (inciso V).


O inciso III do mencionado preceito legal prevê exatamente a qualificadora consubstanciada nos meios de execução, referindo inicialmente os meios específicos (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) e, a seguir, usando uma expressão genérica (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).


Igual técnica usou o legislador no inciso IV do mesmo dispositivo, que trata da qualificadora resultante dos modos de execução, de início especificados (traição, emboscada, dissimulação) e depois
...

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