Acórdão nº 70085498376 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085498376
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ADN

Nº 70085498376 (Nº CNJ: 0063390-02.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 214 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085498376
(Nº CNJ: 0063390-02.2021.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

ANVEL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
- FILIAL 02


AGRAVANTE

DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.



AGRAVANTE

DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.



AGRAVANTE

DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A


AGRAVANTE

DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO
Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por ANVEL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
? FILIAL 2 E OUTROS. contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70084714237, forte no RE 582.461/SP (TEMA 214), e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento da Apelação Cível 70084405422, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, em acórdão de seguinte ementa:

?
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS ?POR DENTRO?. INCLUSÃO DO MONTANTE DO IMPOSTO EM SUA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRATADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 582.461). OVERRULING RELATIVAMENTE AO RE Nº 574.706. NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA NO CASO SUB JUDICE.

Inexiste qualquer inconstitucionalidade, mesmo ilegalidade, na inclusão do valor referente ao ICMS incidente sobre a operação na base de cálculo do tributo, na forma determinada pelo art. 20 da Lei Estadual 8.820/89.


Isso porque, a base de cálculo do ICMS incidente sobre circulação de mercadorias, a teor do que estabelecem os artigos 8º da LC 87/96 e 13 da Lei Estadual 8.820/89, é constituída pelo valor da operação.


O valor do tributo, por repassado ao adquirente e recebido pelo alienante, integra o valor da mercadoria, logo, compõe o valor da operação e deve ser considerado quando da apuração da base de cálculo.
Vale dizer, o montante referente ao tributo é parte do valor final da operação de transferência de mercadoria.

Consoante restou definido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, na sessão do dia 23/06/1999, a quantia referente ao ICMS faz parte do conjunto que representa a viabilização jurídica da operação, razão pela qual é parte integrante da base de cálculo do imposto.
Prática que encontra amparo legal e não afronta o Princípio da Não-Cumulatividade. RE nº 582.461, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em regime de repercussão geral.

A legislação processual vigente impõe ao julgador a estrita observância dos precedentes, os quais podem não ser aplicados nos casos de overruling (superação) ou distinguishing (distinção), conforme art. 489, §1º, inc.
V, do CPC. A técnica da overruling trazida pelas apelantes relativamente ao RE 574.706/PR (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), não é aplicável ao caso, porquanto a hipótese dos autos é idêntica à tratada pelo E. STF, em sede de repercussão geral (RE nº 582.461), não havendo motivo, até o presente momento, para deixar de observar tal precedente.

APELO DESPROVIDO.?
As Agravantes alegam que ?
A decisão de mérito proferida em julgamento ao Recurso de Apelação interposto pelas AGRAVANTES, contrária à exclusão do ICMS de sua própria base de cálculo, desconsidera a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal ao manter a aplicação de uma sistemática que, por entendimento de caráter vinculante, apoia-se em acepção conceitual tida por inconstitucional e, portanto, inexistente em nosso sistema jurídico nacional. A partir da alteração do conceito de faturamento, ocorrida no julgamento do RE 574.706/PR, passou-se a entender forma definitiva que o ICMS não compõe das mercadorias e serviços comercializados pelos contribuintes.[...] não há como pretender que o ICMS incida sobre algo que não esteja compreendido no conceito de ?operações relativas à circulação de mercadorias e os serviços de transporte? Se ao definir o conceito de faturamento o Supremo Tribunal Federal concluiu, precisamente, que o ICMS não é um produto das atividades econômicas desenvolvidas pelos contribuintes, por decorrer de imposição estatal, e tomou como base para fazê-lo a premissa de que não compõe o preço dos serviços e mercadorias, que consiste justamente a base de cálculo do imposto, incluí-lo nessa base de cálculo é o mesmo que desrespeitar a decisão da Suprema Corte.[...] Fato é que diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, na sistemática da Repercussão Geral (Tema 69), sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não subsiste mais o embasamento constitucional que antes era dado ao enunciado prescritivo que determina a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo.[...] É por essa razão que afirma-se ter havido a ocorrência do fenômeno conhecido por ?overrulling?, que consiste na superação de entendimento com caráter vinculante anterior, e implicitamente reconhecido pelo ordenamento jurídico no art. 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de explicitação dos motivos pelo qual tal entendimento enseja a negativa de seguimento a eventual insurgência. [...] Os novos contornos da discussão já vêm se definindo no âmbito do poder judiciário, sendo imprescindível o reconhecimento de que o novo entendimento do STF exarado no RE 574.706/PR implica inequívoca superação do outro (firmado no RE 582.461/SP), mais antigo, que afirmava a constitucionalidade da cobrança do ICMS em sua própria base de cálculo?. Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.

VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

O recurso extraordinário interposto pelas Agravantes teve seguimento negado em razão do RE 582.461/SP - TEMA 214, no qual o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou que \
"I ? É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS na sua própria base de cálculo; II ? É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III ? Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%\", em acórdão assim ementado:
\
"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea ?i? no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar ?fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço?. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT