Acórdão nº 70085498632 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085498632
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


JCKS

Nº 70085498632 (Nº CNJ: 0063416-97.2021.8.21.7000)

2021/Crime


embargos de declaração.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. não ocorrência. rediscussão DA MATÉRIA.

Situação dos autos em que não se verifica qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado que foi embargado, sendo evidente o intuito de rediscussão da matéria enfrentada, o que não se pode dar na via dos embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO desACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Sétima Câmara Criminal

Nº 70085498632 (Nº CNJ: 0063416-97.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MOISES BATISTA COSTA


EMBARGANTE

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto (Presidente) e Dr. Alexandre Kreutz.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Moises Batista Costa contra acórdão desta Câmara Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.


O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado.
Neste sentido, afirma que ?a condenação do embargante foi mantida em virtude do teor do depoimento da vítima e de um guarda metroviário que segurou o embargante, a pedido da vítima, sem nada ter presenciado, apenas sendo redimensionadas as penas privativa de liberdade e de multa aplicadas?, todavia o ?reconhecimento pessoal, utilizado para fundamentar a condenação, não foi corroborado por outras circunstâncias.?. Requer o acolhimento dos embargos de declaração da nulidade do ato de reconhecimento do embargante, e a sua consequente absolvição (fls. 149/152v).

É o relatório.

VOTOS

Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)

Desacolho os embargos de declaração.


Reza o art. 619 do Código de Processo Penal, verbis:

?
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão?.

Do exame do acordão, não verifico qualquer impropriedade:

Sustenta o embargante que houve omissão no julgado quando da análise da prova colhida durante a instrução criminal, que se mostrou frágil.


Do exame do acordão, não verifico qualquer omissão, verbis:

Moisés Batista Costa foi condenado como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, II, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e à pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo viegente ao tempo do fato o dia-multa.


Para melhor análise do caso concreto, transcrevo a sentença, mas apenas no que aos depoimentos prestados em juízo (fl. 77)

?
O acusado Moisés Batista Costa negou a prática do delito. Afirmou que, na ocasião, estava indo pegar o trem, caminhando tranquilamente, quando foi acusado de ter subtraído os pertences da vítima, sendo detido e levado para a delegacia. Esclareceu que não estava correndo e que não estava acompanhado dos outros dois indivíduos que fugiram, tampouco os conhecia (mídia fl. 63).
A vítima Zangirolami Khambazz Silva Mendes relatou que, na ocasião, havia saído de uma festa e estava aguardando o Uber com seu amigo, quando foi abordado pelo réu e outros dois indivíduos, sendo que um deles arrancou sua corrente e réu pegou seu celular, no entanto, não reagiu, pois o acusado anunciou que estava armado, simulando com a mão dentro da roupa, mas não viu a arma.
A seguir, correu atrás do acusado e conseguiu detê-lo na estação de trem, onde teve ajuda de um segurança do local, enquanto os demais indivíduos conseguiram fugir. Então, foram para a delegacia, contudo nada foi encontrado com o réu e os bens não foram recuperados (mídia fl. 63).
A testemunha José Plesnik Júnior declarou que é segurança metroviário e que, na ocasião, foi procurado pela vítima, que
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