Acórdão nº 70085500635 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085500635
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VCAS

Nº 70085500635 (Nº CNJ: 0063616-07.2021.8.21.7000)

2021/Cível


Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. ALEGAÇÃO DO BANCO EXECUTADO DE ERRO MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOs. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 19, INC. XI, ALÍNEA \"C.1\". JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ENSEJA PREVENÇÃO, NA HIPÓTESE DE POSTERIOR ENQUADRAMENTO correto DO PROCESSO. competência absoluta da matéria. ITEM 01 DO Ofício-Circular nº 01/2016 ? 1ª VP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

Agravo de Instrumento


Décima Sexta Câmara Cível

Nº 70085500635 (Nº CNJ: 0063616-07.2021.8.21.7000)


Comarca de Cruz Alta

JOAO GABRIEL MANTOVANI


AGRAVANTE

BANCO DO BRASIL S.A.



AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ergio Roque Menine (Presidente) e Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos.

Porto Alegre, 19 de maio de 2022.
DES.ª VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO GABRIEL MANTOVANI, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto contra BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão (fls.
229-230) proferida nos seguintes termos:
Vistos.


Considerando a alegação de grave erro material de atualização das diferenças com inclusão de juros de forma capitalizada apontada pelo executado, bem como equívoco quanto a data de início dos juros moratórios e cobrança de valores em duplicidade aliado ao fato de que o juízo poderá determinar a realização de prova, de ofício, ou a requerimento da parte, inclusive com determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do que dispõe o art. 480 do CPC, acolho o requerimento do executado e determino a realização de perícia contábil.


Nomeio perito o contador Leo Taurio Oppermann (e-mail: leooppermanngmail.com; (55) 3522-1488, (55) 99962-2872; Avenida Julio de Castilhos, nº 273, Centro, Três Passos/RS), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos.


Intimem-se as partes acerca da nomeação e para a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.


Apresentada a proposta honorária, intime-se o impugnante para efetuar o depósito do valor dos honorários.


Efetuado o depósito, intime-se o perito para realizar o trabalho, devendo entregar o laudo no prazo de 20 dias.


Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).


Sendo apresentado parecer por assistente técnico de uma ou de ambas as partes, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo comum de 15 dias, querendo.


Após, voltem conclusos para deliberação quanto a eventual liberação de valores ao exequente e/ou ao executado.


Dil. Legais.

Em suas razões (fls.
05-17), em síntese, alega que o executado não apresentou nenhuma impugnação no curso da lide e que, no momento da expedição do valor ao exequente ?que conta com noventa e sete...

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