Acórdão nº 70085500684 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085500684 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
TCSD
Nº 70085500684 (Nº CNJ: 0063621-29.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA RESERVA.
1. Situação dos autos em que inviável o acolhimento do pleito de reserva dos honorários advocatícios contratuais em face da existência de anterior penhora no rosto dos autos.
2. Indisponibilidade do valor em face da penhora que desautoriza a realização da reserva perseguida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal.
AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Nona Câmara Cível
Nº 70085500684 (Nº CNJ: 0063621-29.2021.8.21.7000)
Comarca de Candelária
ENOR EDGAR SECKLER
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE CANDELARIA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo Kraemer e Des. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENOR EDGAR SECKLER em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em que litiga com o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, tendo em vista a existência de prévia averbação de penhora no rosto dos autos e a inexistência de crédito disponível.
Intimado, o procurador da parte recorrente comprovou o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Recebido o recurso e ausente pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Intimado o agravado para apresentar contrarrazões, quedou-se silente.
O Ministério Público declinou de intervir no feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito da inconformidade, a questão é singela e não demanda maiores delongas, antecipando, desde logo, que nenhum reparo se impõe à decisão recorrida.
Isso porque, conforme se evidencia da cópia das peças dos autos de origem, a parte agravante formulou pedido de reserva de honorários posteriormente à existência de penhora no rosto dos autos, de sorte que inviável o acolhimento da pretensão.
Neste sentido, é firme a orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.
1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento e quando o crédito principal já havia sido penhorado, em data bem anterior, por força de decisão em outro feito executivo, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
2. No tocante à alegada incidência do art. 908 do CPC, não há como conhecer do recurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional, visto que os julgados desta Corte trazidos à colação foram proferidos por decisões monocráticas, as quais não servem a este desiderato, conforme disciplina o § 1º do art. 255 do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no...
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