Acórdão nº 70085501963 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085501963
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JBMT

Nº 70085501963 (Nº CNJ: 0063749-49.2021.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS CORPUS.
MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO POSSÍVEL PARA SE VERIFICAR EVENTUAL MANIFESTA AMEAÇA OU COAÇÃO ILEGAL NO DIREITO DE IR E VIR. paciente condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, que apresenta qualidaDES PESSOAIS DEVERAS FAVORÁVEIS, QUE PEDE SEJA DEFERIDA PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM BASE NA Súmula Vinculante nº 56 do supremo tribunal federal. decisões que indeferem o pedido manifestamente desarrazoadas, ele fazendo claramente jus à medida postulada, diante da notória carência de vagas nos estabelecimentos prisionais do regime semiaberto sob a jurisdição da vec da capital e de sua situação jurídica extremamente favorável a essa forma de cumprimento da pena. impetração que vai conhecida. ordem concedida para deferir a prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico ao ora paciente e autorizar, em caráter precário, ou seja, até decisão do juízo de origem sobre o tema, o serviço externo na empresa em que trabalha com CNTPS assinada, incumbindo o juízo de origem estabelecer as demais condições a que ele deve se submeter, devendo providenciar no agendamento da apresentação do paciente à SUSEPE para colocação do dispositivo de monitoração eletrônica, com a ressalva de que, não havendo tornozeleira disponível, deverá permanecer em prisão domiciliar sem monitoramento até que seja possível isso ocorrer.

Impetração conhecida e ordem concedida, por maioria de votos.


Habeas Corpus


Sexta Câmara Criminal

Nº 70085501963 (Nº CNJ: 0063749-49.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

EDUARDO LIMA FREITAS HOLETZ


IMPETRANTE

ODAIR JÚNIOR GONÇALVES


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em conhecer da impetração e conceder a ordem de habeas corpus para deferir a prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico ao ora paciente ODAIR JÚNIOR GONÇALVES e autorizar, em caráter precário, ou seja, até decisão do juízo de origem sobre o tema, o serviço externo na empresa em que trabalha com CNTPS assinada, incumbindo o juízo de origem estabelecer as demais condições a que ele deve se submeter, devendo providenciar no agendamento da apresentação do paciente à SUSEPE para colocação do dispositivo de monitoração eletrônica, com a ressalva de que, não havendo tornozeleira disponível, deverá permanecer em prisão domiciliar sem monitoramento até que seja possível isso ocorrer, vencido o Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes, que não conhecia do writ.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich e Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.


DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

O Dr. EDUARDO LIMA FREITAS HOLETZ, advogado, impetrou habeas corpus em favor de ODAIR JÚNIOR GONÇALVES e contra atos do Juiz de Direito do 2º Juizado da 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS, que vem negando pedidos de concessão de prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico formulados em favor do ora paciente, alegadamente, sem justa causa e violando a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, a discorrer sobre as qualidades pessoais favoráveis dele.
Nesses termos, protocolou o writ no plantão e postulou concessão liminar. Por julgar não ser caso de exame em plantão, a colega plantonista determinou regular distribuição.

No meu afastamento, por férias, o eminente Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes, indeferiu concessão liminar.

Parecer do Dr. Mauro Henrique Renner, ilustre Procurador de Justiça, preliminarmente, no sentido do não conhecimento da impetração e, no mérito, da denegação da ordem de habeas corpus.


Autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

O ora paciente foi condenado a cumprir seis (06) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, soma de penas que lhe foram impostas no único processo crime a que respondeu em sua vida, pela prática dos crimes de lavagem de capitais, em data não precisada, mas até 20/08/2012, e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, delito cometido em 20/08/2012.
Ao longo do processo, permaneceu segregado provisoriamente de 20/08/2012 a 04/07/2013, ou seja, dez (10) meses e catorze (14) dias, de modo que falta um (01) mês e dezesseis (16) dias para cumprir um sexto (1/6) da pena, preenchendo prazo-requisito para pedir sua progressão ao regime aberto. Comprova que trabalhou de CNTPS de 16/06/2013 a 31/03/2017 como motorista de caminhão, e está empregado desde 24/05/2018, igualmente, com CNTPS assinada, agora, exercendo a função de vendedor na mesma empresa. É arrimo de família, sendo genitor de infantes que contam três (03) e seis (06) anos de idade.

No dia 23/08/2018, na Comarca de Alvorada, o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba assim deliberou sobre pleito de prisão domiciliar:

(...)
O apenado foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Expedido mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, a defesa postulou fosse a reprimenda cumprida em prisão domiciliar.


Não merece acolhida o pedido defensivo, adianto.
Isso porque o art. 117 da LEP somente permite o cumprimento da pena em prisão domiciliar quando o condenado for maior de setenta anos ou acometido de doença grave.

Assim, não preenchendo o condenado qualquer destes requisitos, não há de se acolher o pleito defensivo, salientando-se que as circunstâncias do precário sistema carcerário não se enquadram em quaisquer das hipóteses elencadas por lei.


Intimem-se.

Outrossim, defiro a detração do período de prisão cautelar.
Retifique-se o expediente.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.


Diligências legais.


Alvorada, 23/08/2018.


(...)

A decisão foi alvo de agravo, distribuído à minha relatoria.


Em sessão realizada no âmbito da 5ª Câmara Criminal desta Corte no dia 24/04/2019, o grupo julgador então formado decidiu, por unanimidade de votos, ?
(...)preliminarmente e de ofício, reconhecer a incompetência do juízo de origem para decidir sobre qualquer incidente executório, desconstituir todas decisões meritórias lançadas nos autos do PEC n° 169004-3, determinar a imediata remessa do PEC ao juízo de uma das Varas de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, manter o recolhimento do mandado de prisão até deliberação sobre o pleito de concessão de prisão domiciliar formulado pelo apenado e julgar prejudicado o exame do mérito recursal?, acórdão assim fundamentado:

(...)

Ao determinar o recolhimento do mandado de prisão, em sede de liminar, assim manifestei:

(...)

Vistos.


Os autos vieram conclusos para impulso, tendo em vista não constar do instrumento cópia da decisão recorrida, peça obrigatória, cujo traslado compete ao escrivão judicial, de modo que estaria a determinar o retorno dos autos à origem, em diligências, para que essa fosse juntada aos autos.
Todavia, em consulta ao PORTALPEC, pude obter cópias das decisões proferidas nos autos originários, dentre essas a da decisão recorrida, contexto em que determino sejam juntadas aos autos, sendo desnecessária a conversão do julgamento em diligências.

Outrossim, observo que há pedido de liminar, no sentido de que seja ordenada a suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo juízo de origem, o que passo a examinar, deferindo-o.


Assim decido em razão de que, ao primeiro olhar, o juízo de origem era incompetente para determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, bem como para examinar os pedidos de concessão de prisão domiciliar, o que torna provável sejam as decisões desconstituídas, de ofício, no julgamento do presente recurso.
Com efeito, nos termos do art. 1º da Resolução n° 755/2009-COMAG, ?os PECs dos presos recolhidos nos estabelecimentos penais de Canoas, Gravataí e Viamão deverão ser encaminhados imediatamente à VEC de Porto Alegre, sob cuja jurisdição permanecerão, bem como todas as novas condenações provenientes dessas Comarcas, assim como aquelas de Cachoeirinha e Alvorada?. Pois, ainda que o apenado não tenha sido recolhido, a competência para a execução é do juízo de uma das Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, a quem compete, em princípio, decidir sobre os pedidos de prisão domiciliar em razão dos motivos alinhavados no arrazoado recursal.

Assim, sendo provável a anulação da decisão que ordenou a expedição do mandado de prisão, bem como daquelas que examinaram e indeferiram pedidos de prisão domiciliar, por incompetência do juízo de origem, defiro o pedido de liminar, determinado o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido nos autos originários.


Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento e juntem-se aos autos os documentos acostados nesta decisão.


Abra-se vista ao Ministério Público.


Diligências legais.


(...)

Estou a confirmar essa decisão.


Nos termos do art. 65 da LEP, ?
a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença?. O COJE, por sua vez, determina, em seu art. 85, que ?transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz determinará a remessa imediata dos autos ao Juizado das Execuções Criminais, passando à disposição deste os respectivos sentenciados?. E compete ao Juiz de Direito de uma das Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre executar as penas oriundas da Comarca de Alvorada, tanto é que o parecer ministerial opina pela determinação de remessa do PEC à Comarca de Porto Alegre. Nesse cenário, ainda que considerasse que estava ao alcance do juízo a quo ordenar a expedição do...

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