Acórdão nº 70085504694 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085504694
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




VBV

Nº 70085504694 (Nº CNJ: 0064022-28.2021.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA sisbajud VISANDO A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL para o encontro de endereço em que se localiza parte executada. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70085504694 (Nº CNJ: 0064022-28.2021.8.21.7000)


Comarca de Triunfo

FUNDA PLUB - FUND APLUB DE CREDITO EDUCATIVO


AGRAVANTE

UNISINOS - UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS


AGRAVANTE

MIRIAN ROSA DE SOUZA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias e Des.
Leoberto Narciso Brancher.

Porto Alegre, 05 de julho de 2022.


DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDA PLUB ?
FUND APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e UNISINOS ? UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS em face da decisão (fl. 425 do processo de origem) que, na ação de execução movida em desfavor de MIRIAN ROSA DE SOUZA, que indeferiu pedido de consulta ao SISBAJUD pleiteado.

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que preenchidos se encontram os pressupostos legais para o deferimento da pesquisa solicitada.
Aduz que se faz necessária a utilização do sistema SISBAJUD, eis que sua utilização é devidamente legal e, em consonância com os princípios constitucionais supracitados da efetividade, da celeridade e economia processual, para a obtenção do endereço dos executados. Ainda, menciona que o STJ possui posicionamento de ser desnecessário o esgotamento de diligências para o deferimento de sua pretensão. Discorre sobre o tema, junta precedentes jurisprudenciais e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.
Concedida antecipação da tutela recursal.


Não houve oferta de contrarrazões.

É o relatório.

VOTOS

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo ?
a quo?, mas, a insurgência recursal de utilização do SISBAJUD, pelo juízo ?a quo?, em favor do ora recorrente, visando a obtenção de endereço da parte executada MIRIAN ROSA DE SOUZA, vai ao encontro da efetividade da prestação jurisdicional assim como pelo fato da presente requisição ser feita no próprio interesse da Justiça, como já decidido quando do recebimento deste AI, é situação que merece provimento.

Com efeito, fins de evitar fastidiosa e desnecessária tautologia, reporto-me às razões de decidir expressamente consignadas quando do deferimento da antecipação de tutela recursal, utilizando-as como fundamentação para a manutenção do comando judicial anteriormente determinado, \"verbis\":
?
No caso em tela, a utilização do sistema Sisbajud, pelo juízo ?a quo?, para o fim de viabilizar o endereço da parte executada MIRIAN ROSA DE SOUZA, vai ao encontro da efetividade da prestação jurisdicional assim como pelo fato da presente requisição ser feita no próprio interesse da Justiça.

?Com efeito, ?possuindo o magistrado singular acesso a sistemas que permitam a busca rápida e eficiente ao endereço da parte executada, cabível o deferimento do pleito autoral, mormente em face do princípio da celeridade. Em que pese a respeitável decisão do Julgador a quo, é necessário considerar a realidade fática, buscando-se a efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, a medida...

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