Acórdão nº 70085505279 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085505279
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




LPP

Nº 70085505279 (Nº CNJ: 0000016-75.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE obrigação de não fazer impeditiva de obra nova. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE suspensão da edificação da obra que está sendo construída pela ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento da ordem de suspensão, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, presente a probabilidade do direito alegado, considerando que as janelas, que hoje se encontram na divisa dos imóveis, lá se encontram há mais de 30 anos, bem como o evidente perigo de dano que a continuidade da obra pode ocasionar com a obstrução da servidão aparente de luz e ventilação, vai mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da obra.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70085505279 (Nº CNJ: 0000016-75.2022.8.21.7000)


Comarca de Ibirubá

AIRANA ADAM
AGRAVANTE

HILMAR VERNER BRUNE
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Rosana Broglio Garbin e Des.
Ícaro Carvalho de Bem Osório.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRANA ADAM, inconformada com a decisão proferida na ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova ajuizada por HILMAR VERNER BRUNE, que, em audiência, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da edificação da obra que está sendo construída pela ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento da ordem de suspensão.
Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando que a decisão agravada fere seu direito de edificar nos limites de sua propriedade, ainda que eventualmente rente ao prédio do vizinho. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja revogada a tutela deferida.

Indeferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, o agravado apresentou contrarrazões nas páginas 151-152, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.


O Ministério Público emitiu parecer nas páginas 204-214, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

Eminentes
...

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