Acórdão nº 70085509206 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085509206
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


LPO

Nº 70085509206 (Nº CNJ: 0000409-97.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. CLASSE RURAL AGROINDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.

1. Às ações de repetição de indébito de valores decorrentes do incorreto enquadramento tarifário de energia elétrica aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. Apelo da parte autora provido quanto ao ponto.

2. Está em análise tema regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), diploma legal em que descrito um conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do consumidor, ao qual se aplica a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 14, §3º, da citada lei, diante de sua presumida hipossuficiência e vulnerabilidade no mercado de consumo, como sujeito de direito mais fraco na relação jurídica com o fornecedor de bens e serviços.

3. O art. 5º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispunha que: \"a aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo\". o § 4º alude que \"a classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses....v - agroindustrial: independente de sua localização, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kva\".

4. As resoluções são instrumentos normativos emitidos pela agência nacional de energia elétrica, instituída pela lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal.

5. A partir dos elementos dos autos, na linha do decidido, é possível verificar que a demandante atende os requisitos legais para o reenquadramento, pois atua na \"...transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localização\" e a ré não controverteu ?se foi disponibilizado à unidade consumidora potência superior a 112,5 kVA. A demandante, ademais, atende a Resolução nº 800/2017, a qual exige que a atividade desenvolvida seja definida na CNAE como de transformação e beneficiamento de produtos advindos da agropecuária.

6. Sentença de procedência do pedido de reclassificação tarifária na classe rural agroindustrial mantida.

7. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Agravo Interno


Terceira Câmara Cível

Nº 70085509206 (Nº CNJ: 0000409-97.2022.8.21.7000)


Comarca de Flores da Cunha

RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A


AGRAVANTE

VINICOLA PIPA DE OURO EIRELLI


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des.ª Matilde Chabar Maia.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A contra a decisão monocrática proferida nos autos ação ajuizada por VINICOLA PIPA DE OURO EIRELLI, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. CLASSE RURAL AGROINDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.

1. Às ações de repetição de indébito de valores decorrentes do incorreto enquadramento tarifário de energia elétrica aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. Apelo da parte autora provido quanto ao ponto.

2. Está em análise tema regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), diploma legal em que descrito um conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do consumidor, ao qual se aplica a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 14, §3º, da citada lei, diante de sua presumida hipossuficiência e vulnerabilidade no mercado de consumo, como sujeito de direito mais fraco na relação jurídica com o fornecedor de bens e serviços.

3. O art. 5º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispunha que: \"a aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo\". o § 4º alude que \"a classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses....v - agroindustrial: independente de sua localização, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kva\".

4. As resoluções são instrumentos normativos emitidos pela agência nacional de energia elétrica, instituída pela lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal.

5. A partir dos elementos dos autos, na linha do decidido, é possível verificar que a demandante atende os requisitos legais para o reenquadramento, pois atua na \"...transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localização\" e a ré não controverteu ?se foi disponibilizado à unidade consumidora potência superior a 112,5 kVA. A demandante, ademais, atende a Resolução nº 800/2017, a qual exige que a atividade desenvolvida seja definida na CNAE como de transformação e beneficiamento de produtos advindos da agropecuária.

6. Sentença de procedência do pedido de reclassificação tarifária na classe rural agroindustrial mantida.

7. Precedentes do TJ/RS em casos idênticos.

APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DA RÉ DESPROVIDO. (ART. 932, INCS. IV E V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS).

A agravante sustenta que a unidade consumidora sempre esteve classificada corretamente, pois a sua atividade é puramente industrial, conforme inscrição estadual e no CNPJ.
Alega que o reenquadramento depende de solicitação da parte apelada junto à concessionária apelante e apresentação de documentos que demonstrassem a veracidade do alegado, o que não ocorreu. Quanto ao prazo prescricional, defende a incidência artigo 206, § 3º, IV, do Cód. Civil, que prevê o prazo trienal. Pede o provimento do recurso (fls. 180/182).

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões, defendendo a incidência da prescrição decenal.
No mérito, sustenta a existência do direito à reclassificação tarifária e à restituição dos valores cobrados indevidamente. Colaciona precedentes. Pede o desprovimento do recurso (fls. 186/190).

É o relatório.

VOTOS

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

i - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.


O recurso é tempestivo.
Não houve preparo, em virtude da natureza do agravo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

II ? CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Entendo ser cabível a decisão monocrática, consoante o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 932.
Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

O dispositivo supra é decorrência da própria concepção constitucional de acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), configurando-se no direito público subjetivo do cidadão de obter a tutela jurisdicional adequada.


Além do mais, o julgamento do recurso de apelação de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca da matéria, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ, o qual prevê que: ?
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.
Com efeito, perfeitamente aplicável o aludido artigo, considerando a matéria veiculada no recurso
...

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