Acórdão nº 70085509222 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085509222
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JADC

Nº 70085509222 (Nº CNJ: 0000411-67.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. pedido de alteração da residência base para paterna. descabimento. decisão mantida.

Caso dos autos em que ausente prova de eventual conduta desabonadora por parte da genitora ou da existência de situação de vulnerabilidade da filha em sua companhia, a fim de acolher o pedido de alteração da residência base, considerando que o próprio genitor não se insurgiu com a manutenção da guarda compartilhada, o que afasta a existência de risco da manutenção da criança sob os cuidados da genitora.
Em atenção ao melhor interesse da criança, imperiosa a manutenção da guarda na modalidade compartilhada, com base na residência materna, até que maiores elementos de convicção venham aos autos.

RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085509222 (Nº CNJ: 0000411-67.2022.8.21.7000)


Comarca de Estrela

V.G.

.
.
AGRAVANTE

D.F.S.

.
.
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Dr. Mauro Caum Gonçalves.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022.


DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vandoir G., em face de decisão proferida pelo magistrado singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, visitas e alimentos, deferiu a guarda compartilhada da infante Sophia, sem prejuízo à continuidade do pagamento da pensão alimentícia por parte do genitor, manteve a guarda do infante Vinícius em favor do genitor, e fixou visitas da infante Sophia ao genitor, aos finais de semana alternados, iniciando-se às 17h de quinta-feira e terminando às 18h de domingo, bem como as visitações quinzenais de Vínícius à genitora, iniciando-se às 17h de sexta-feira e terminando às 18h de domingo.

Em razões alegou que, conforme se observa no próprio laudo da assistente social, a genitora está sob acompanhamento psiquiátrico e psicológico, apontando a necessidade de que a menina Sophia estivesse frente a figuras mais estáveis, percebendo que a infante se sentia desorganizada quanto à sua imagem.
Destacou que o laudo apontou que a presença do pai pode ser importante nesta etapa do desenvolvimento, e que seu contexto é que apresenta a situação mais estável dentre as possibilidades. Explicou que, após a realização do laudo, sobrevieram mensagens que demonstram a instabilidade da agravada, bem como tentativa de suicídio informada ao Juízo, com internação hospitalar e convívio com a antiga companheira, que gerou a atual grave crise psiquiátrica e psicológica. Requereu o recebimento do recurso no duplo efeito e o provimento do recurso, a fim de alterar a residência base de Sophia para a residência paterna, estabelecendo as visitas maternas em finais de semana alternados, iniciando às 17h de quinta-feira e terminando às 18h de domingo, desonerar o genitor do encargo alimentar estabelecido, em razão da alteração de residência base.
Em decisão liminar, indeferi a antecipação de tutela recursal e recebi o
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