Acórdão nº 70085511343 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085511343
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO




VAC

Nº 70085511343 (Nº CNJ: 0000623-88.2022.8.21.7000)

2022/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Não está presente nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.


O requerente busca a rediscussão de matérias já submetidas a este Tribunal de Justiça, não se mostrando adequado o conhecimento do feito.


REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Quarto Grupo Criminal

Nº 70085511343 (Nº CNJ: 0000623-88.2022.8.21.7000)


Comarca de Montenegro

D.M.C.M.

.
.
REQUERENTE

M.P.

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.
REQUERIDO


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da revisão criminal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente), Des.
Leandro Figueira Martins, Des.ª Isabel de Borba Lucas, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Des.ª Glaucia Dipp Dreher e Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass.

Porto Alegre, 29 de abril de 2022.

DES. VOLCIR ANTONIO CASAL,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Volcir Antonio Casal (RELATOR)

Trata-se de revisão Criminal ajuizada por Dione Maicon Camargo de Mattos, representado por advogada constituída, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, buscando rescindir a condenação confirmada no julgamento da apelação nº 70076414325.


Alegou julgamento contrário à evidência dos autos, apontando ter havido uma série de equívocos no feito, desde o inquérito policial, com divergências quanto à autoria dos fatos e à correta identificação do réu.
Referiu que o aumento de pena conferido em acórdão, em razão da valoração negativa da vetorial de culpabilidade, causou prejuízo ao réu, que não pode se defender da questão. Postulou a procedência da revisão, para o fim de absolver o réu Dione e anular a condenação por desrespeito ao Código de Processo Penal.

O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento ou pela improcedência da revisional.

É o relatório.

VOTOS

Des. Volcir Antonio Casal (RELATOR)

É caso de não conhecimento da presente ação.


Com efeito, a revisão criminal está prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo cabível: (i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


No caso em análise, não está presente nenhuma das hipóteses legais a justificar o conhecimento da ação revisional.


Verifica-se que o requerente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, e artigo 211, caput, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, § 2º, do ECA, às penas de 28 anos de reclusão (1º FATO ?
latrocínio ? 25 anos e 3 meses de reclusão, com a pena-base de 21 anos e 3 meses, aumentada em 4 anos pelas agravantes ? art. 61, II, ?a?, ?b?, ?c?, ?d? do Código Penal; 2º FATO ? ocultação de cadáver ? 1 ano e 5 meses de reclusão, com pena-base de 1 ano e 3 meses, elevada em 2 meses pela agravante ? artigo 61, II, ?b? do Código Penal; 3º FATO ? corrupção de menores ? 1 ano e 4 meses de reclusão, com pena-base de 1 ano, aumentada em 1/3 pela majorante; somadas as reprimendas em razão do concurso material de crimes), no regime inicial fechado, e multa de 20 dias-multa, à razão unitária mínima (10 dias-multa para o 1º fato e 10 dias-multa para o 2º fato).
Houve a interposição de recurso de apelação pela defesa, o qual foi julgado pela 8ª Câmara Criminal, ocasião na qual foram analisados os pedidos defensivos, com a rejeição das preliminares suscitadas, o improvimento do apelo defensivo e o provimento do apelo ministerial para redimensionar a pena privativa de liberdade para 33 anos e 4 meses de reclusão, conforme ementa que segue:

APELAÇÃO-CRIME.
LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL.

1. APELO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. Violação ao disposto no art. 212 do CPP. Questionamentos feitos pela magistrada. Embora a Lei nº 11.690/2008 tenha alterado a redação do art. 212 do CPP, possibilitando que as partes formulem suas indagações diretamente à testemunha, ao juiz é dado interferir nos questionamentos, nada impedindo que as argua depois da acusação oficial e da defesa, sem que, com isso, esteja a imiscuir-se na função de acusador. Texto legal que não obsta que o juiz, destinatário da prova trazida pelas partes, também proceda perguntas diretas ao réu. Modificação legislativa que alcançou apenas o método de inquirição, com supressão da intermediação do magistrado em relação às perguntas. Exposição de motivos que precedeu às reformas processuais contidas na novel legislação cuja justificativa dá conta do escopo de agilização do procedimento de produção da prova testemunhal e para o atendimento da exigência de um contraditório mais efetivo, sem prejuízo do controle judicial na coleta da prova. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa. Hipótese em que, diante do não comparecimento da advogada constituída pelo réu na audiência designada para interrogatório, da qual havia sido informada por e-mail e telefone, a magistrada aprazou nova solenidade, oportunidade em que devidamente intimada a causídica, por nota de expediente, na forma da lei, novamente deixando, todavia, de comparecer. A ausência injustificada da defensora constituída não obriga o adiamento do ato, podendo ser nomeado defensor dativo para assistir o réu ? art. 265, §§ 1º e 2º do CPP. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Acusado que concordou com a nomeação procedida para o ato e optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, declarando que pretendia continuar a ser defendido por sua advogada constituída. Nulidade inocorrente. Prefacial rejeitada. Inexistência de prejuízo comprovado. Pas de nullité sans grief. Manutenção das algemas. Súmula Vinculante nº 11. O uso de algemas foi apenas restringido, e não terminantemente vedado pela Súmula Vinculante nº 11, editada pelo E. STF. Hipótese na qual a decisora ?a quo? fez constar em ata que mantinha as algemas ao fim de garantir a segurança dos presentes, visualizando o risco da retirada do artefato de segurança. Medida plenamente justificada. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada.
2. MÉRITO. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Latrocínio e ocultação de cadáver. Prova amplamente incriminatória. Cotejo da assunção parcial de culpa extrajudicial do réu e da admissão do comparsa adolescente na persecutória, corroborado pelos convincentes e harmônicos relatos das testemunhas acusatórias, especialmente do Delegado de Polícia e dos policiais civis, que narraram, detalhadamente, como ocorreram as investigações que culminaram na elucidação dos fatos, em consonância com a farta prova pericial produzida nos autos. A assunção de culpa extrajudicial, conquanto não sirva como prova exclusiva a amparar o decreto condenatório, figura como informe importante, do qual pode o julgador valer-se à comparação do que foi produzido na fase instrutória. Inteligência do art. 155 do CPP. Restou demonstrado que o réu e seu comparsa mirim, após deslocarem-se de Lajeado para Porto Alegre, dirigiram-se ao Aeroporto Internacional Salgado Filho, onde o denunciado já havia trabalhado anteriormente, permanecendo no local por cerca de 2 horas a fim de escolher o veículo que rapinariam, oportunidade em que, ao visualizar a vítima deixando seu local de trabalho e dirigindo-se ao seu carro estacionado na rampa do setor de desembarque, foram até ela e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, ordenando que passasse para o banco de trás do veículo, onde teve as mãos imobilizadas com um lacre plástico pelo adolescente. Em que pese a ofendida não tenha esboçado reação, limitando-se a suplicar que não a machucassem, desde o princípio imbuídos de animus necandi, o increpado e o coautor adolescente levaram-na para local ermo, ordenaram que ajoelhasse no chão e desferiram descarga com um teaser na nuca da vítima, fazendo com que ela desmaiasse, tendo ambos, na sequência, perfurado a cabeça, o peito e o pescoço da ofendida, utilizando-se de uma chave de fenda, causando sua morte por ?hemorragia e desorganização encefálica pela ação de instrumento pérfuro-contundente no crânio?. Ato contínuo, os agentes ocultaram o cadáver da vítima, abandonando-o em meio à vegetação, nas proximidades de estrada vicinal situada na zona rural, segregada por cerca de arame farpado, em região despovoada e sem iluminação pública, conforme ?Exame...

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