Acórdão nº 70085511368 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085511368
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


RTH

Nº 70085511368 (Nº CNJ: 0000625-58.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. união estável. reserva de cota. ex-cônjuge. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem omissão, contradição ou obscuridade, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo, a parte embargante, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função.

2. Inexiste a propalada omissão a respeito da discussão acerca da reserva de cota, pretendendo a embargante, em verdade, provocar a reanálise de sua tese e a rediscussão do mérito. Elementos a apontar o cadastramento da terceira (ex-cônjuge) no sistema do IPERGS como esposa do extinto servidor, havendo cota reservada, bem como haver expressa menção na declaração de imposto de renda de que era pensionada. Para além disso, a ex-esposa sequer integrou a lide, mostrando-se, também por esse viés, inviável conceder a integralidade do pensionamento à autora. Questões já examinadas, descabendo a reanálise das provas e a rediscussão do mérito.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, unânime.


Embargos de Declaração


Segunda Câmara Cível

Nº 70085511368 (Nº CNJ: 0000625-58.2022.8.21.7000)


Comarca de Alegrete

MARIA DAS GRACAS NORONHA NUNES


EMBARGANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.


Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRACAS NORONHA NUNES em face do acórdão que negou provimento aos interpostos pela ora embargante e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?
IPERGS, modificando, parcialmente, a sentença em remessa necessária. O acórdão, em questão, restou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. EX-ESPOSA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO DE PENSÃO ENTRE AS DEPENDENTES. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 7.672/82. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC/15. 1. Caso em que a autora conviveu em união estável com o segurado do IPERGS, havendo prova bastante a justificar a procedência do pedido, fatos que vieram previamente ao exame do Colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 70073784159. 2. Com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia extingue-se, passando a ex-esposa a ter direito à pensão por morte, no mesmo percentual que os demais beneficiários. Exegese da Lei Estadual nº 7.672/82. Análise do caso concreto que afasta a pretensão da autora relativa à percepção integral da pensão deixada pelo de cujus. 3. Honorários sucumbenciais. Modificação da sentença em Remessa Necessária. Sentença ilíquida. A verba honorária deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS, MODIFICANDO EM PARTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação Cível, Nº 70085190908, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 15-12-2021)

Nos aclaratórios, a parte embargante alega haver omissão no acórdão embargado, especialmente com relação ao exame de suas alegações relativas à reserva de cota à ex-cônjuge do servidor falecido, na proporção de 50%.
Reargumenta sobre a condição da citada, bem como acerca dos motivos pelos quais faria jus à integralidade da pensão. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Vêm os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Eminentes colegas.


Consigno, de início, que, não obstante a argumentação trazida aos embargos, o desacolhimento da medida proposta impõe-se.


O acórdão encontra-se fundamentado, sem obscuridades ou contradições, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em suma, provocar a revisão da decisão de mérito.

Inexiste a propalada omissão, contradição e obscuridade a respeito da discussão acerca da reserva de cota, pretendendo a embargante, em verdade, provocar a reanálise de sua tese e a rediscussão do mérito.


A insurgência, assim, não encontra base no que se acertou quando do julgamento do recurso, havendo fundamentado e suficiente enfrentamento do tema, como se vê a seguir:
[...] Com relação à apelação da autora, igualmente, o desprovimento é de rigor.


Embora se insurja com relação à necessidade de rateio dos valores de pensão por morte, à razão de 50%, com a ex-cônjuge do servidor, tal necessidade decorre de lei, não havendo espaço a que a autarquia suprima tal direito de terceira que sequer integra a lide.


Ainda que tenham vindo aos autos elementos que, efetivamente, demonstrem a anterior fixação de pensão alimentícia em favor do filho advindo da relação do segurado com sua ex-cônjuge, parcela essa da qual foi desonerado em ação judicial, há elementos seguros a demonstrar que Isabel Cristina Rocha Correa figura como dependente e pensionista do segurado e com reserva de cota-parte (fls.
261 e 483), o que, inclusive, era declarado à Receita Federal pelo falecido (fls. 432-435), fato completamente dissociado da pensão alimentícia antes percebida pelo filho, restando claro pois o dever de pensionamento à ex-cônjuge.

Certo é que, com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia extingue-se, passando a ex-esposa a ter direito à pensão por morte no mesmo percentual que os demais beneficiários, com base no que estabelece a Lei Estadual nº 7.672/82
:

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT