Acórdão nº 70085511368 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022
Data de Julgamento | 14 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085511368 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RTH
Nº 70085511368 (Nº CNJ: 0000625-58.2022.8.21.7000)
2022/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. união estável. reserva de cota. ex-cônjuge. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem omissão, contradição ou obscuridade, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo, a parte embargante, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função.
2. Inexiste a propalada omissão a respeito da discussão acerca da reserva de cota, pretendendo a embargante, em verdade, provocar a reanálise de sua tese e a rediscussão do mérito. Elementos a apontar o cadastramento da terceira (ex-cônjuge) no sistema do IPERGS como esposa do extinto servidor, havendo cota reservada, bem como haver expressa menção na declaração de imposto de renda de que era pensionada. Para além disso, a ex-esposa sequer integrou a lide, mostrando-se, também por esse viés, inviável conceder a integralidade do pensionamento à autora. Questões já examinadas, descabendo a reanálise das provas e a rediscussão do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, unânime.
Embargos de Declaração
Segunda Câmara Cível
Nº 70085511368 (Nº CNJ: 0000625-58.2022.8.21.7000)
Comarca de Alegrete
MARIA DAS GRACAS NORONHA NUNES
EMBARGANTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.
Porto Alegre, 14 de abril de 2022.
DES. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRACAS NORONHA NUNES em face do acórdão que negou provimento aos interpostos pela ora embargante e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPERGS, modificando, parcialmente, a sentença em remessa necessária. O acórdão, em questão, restou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. EX-ESPOSA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO DE PENSÃO ENTRE AS DEPENDENTES. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 7.672/82. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC/15. 1. Caso em que a autora conviveu em união estável com o segurado do IPERGS, havendo prova bastante a justificar a procedência do pedido, fatos que vieram previamente ao exame do Colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 70073784159. 2. Com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia extingue-se, passando a ex-esposa a ter direito à pensão por morte, no mesmo percentual que os demais beneficiários. Exegese da Lei Estadual nº 7.672/82. Análise do caso concreto que afasta a pretensão da autora relativa à percepção integral da pensão deixada pelo de cujus. 3. Honorários sucumbenciais. Modificação da sentença em Remessa Necessária. Sentença ilíquida. A verba honorária deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS, MODIFICANDO EM PARTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação Cível, Nº 70085190908, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 15-12-2021)
Nos aclaratórios, a parte embargante alega haver omissão no acórdão embargado, especialmente com relação ao exame de suas alegações relativas à reserva de cota à ex-cônjuge do servidor falecido, na proporção de 50%. Reargumenta sobre a condição da citada, bem como acerca dos motivos pelos quais faria jus à integralidade da pensão. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
Eminentes colegas.
Consigno, de início, que, não obstante a argumentação trazida aos embargos, o desacolhimento da medida proposta impõe-se.
O acórdão encontra-se fundamentado, sem obscuridades ou contradições, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em suma, provocar a revisão da decisão de mérito.
Inexiste a propalada omissão, contradição e obscuridade a respeito da discussão acerca da reserva de cota, pretendendo a embargante, em verdade, provocar a reanálise de sua tese e a rediscussão do mérito.
A insurgência, assim, não encontra base no que se acertou quando do julgamento do recurso, havendo fundamentado e suficiente enfrentamento do tema, como se vê a seguir:
[...] Com relação à apelação da autora, igualmente, o desprovimento é de rigor.
Embora se insurja com relação à necessidade de rateio dos valores de pensão por morte, à razão de 50%, com a ex-cônjuge do servidor, tal necessidade decorre de lei, não havendo espaço a que a autarquia suprima tal direito de terceira que sequer integra a lide.
Ainda que tenham vindo aos autos elementos que, efetivamente, demonstrem a anterior fixação de pensão alimentícia em favor do filho advindo da relação do segurado com sua ex-cônjuge, parcela essa da qual foi desonerado em ação judicial, há elementos seguros a demonstrar que Isabel Cristina Rocha Correa figura como dependente e pensionista do segurado e com reserva de cota-parte (fls. 261 e 483), o que, inclusive, era declarado à Receita Federal pelo falecido (fls. 432-435), fato completamente dissociado da pensão alimentícia antes percebida pelo filho, restando claro pois o dever de pensionamento à ex-cônjuge.
Certo é que, com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia extingue-se, passando a ex-esposa a ter direito à pensão por morte no mesmo percentual que os demais beneficiários, com base no que estabelece a Lei Estadual nº 7.672/82
:
Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:
I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de...
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