Acórdão nº 70085512093 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085512093
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MAS

Nº 70085512093 (Nº CNJ: 0000698-30.2022.8.21.7000)

2022/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE PRESERVADO.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTEOSTO PELA EMPRESA RÉ AFASTADA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS. PREMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PREFACIAL de impossibilidade jurídica do pedido. descabimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ?AD CAUSAM? DA EMPRESA DEMANDADA. rejeição.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. CANALIZAÇÃO DE CURSO D?ÁGUA NATURAL ADVINDO DE NASCENTE NA PROPRIEDADE DO AUTOR. obrigação ?propter rem?. súmula 623/STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE O AUTOR E A URBANIZADORA RÉ PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS CONTRATUALMENTE PELA DEMANDADA NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, BEM COMO OBTER AS LICENÇAS E APROVAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE URBANÍSTICA E ECONÔMICA DO EMPREENDIMENTO. DISTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO AUTOR E DA EMPRESA DEMANDADA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO NÃO INFIRMADA PELA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS.

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária de todos os transgressores, como deflui do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.983/1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente.


Situação concreta em que a prova pericial atestou que o imóvel da parte autora está localizado em Área de Preservação Permanente.


?In casu?, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia que houve interferência em Área de Preservação Permanente, em virtude da canalização de um curso d?água natural, na faixa de 50 (cinquenta) metros da nascente, sem o devido licenciamento ambiental do órgão competente.
Higidez do auto de infração ambiental impugnado.


Sentença de parcial procedência da ação mantida.


RECURSOS DESPROVIDOS.


Apelação Cível


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70085512093 (Nº CNJ: 0000698-30.2022.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

DAVID PICCOLI


APELANTE

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


APELANTE

ANC COMERCIO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Francisco José Moesch (Presidente) e Des.ª Marilene Bonzanini.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

Parto do relatório do parecer ministerial exarado nesta instância, que sumariou a espécie nestes termos, ?
in verbis?:

?Trata-se de apelações cíveis, interpostas por DAVID PICCOLI E ANC COMÉRCIO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., de sentença (fls. 813/817@) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pelo primeiro apelante contra o segundo, e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, na qual pretende a declaração de que a corré ANC Comércio de Imóveis e Serviços Ltda é a responsável pela canalização do curso de água; a anulação do auto de infração nº 12.367 e das multas correspondentes, e a possibilidade de direito de regresso nos próprios autos.

Em razões, a empresa demandada sustenta que são muitas as razões para a reforma da sentença recorrida.
Alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não teve oportunidade de defesa na seara administrativa, ocasião em que, caso realmente tivesse cometido algum dano ambiental ou fosse culpada de algum procedimento irregular, poderia apresentar suas alegações de defesa, ou mesmo formalizar um Termo de Ajustamento de Conduta, visando a reduzir o valor da multa aplicada. Afirma que somente tomou conhecimento dos fatos após ser citada no presente feito. Refere que, conforme laudo pericial, a área objeto do feito não é uma Área de Preservação Permanente, tampouco houve dano ambiental. Logo, entende que não há nada a reparar. Disse que apenas executou os serviços a pedido do requerente, não podendo ser responsabilizada pela infração que foi lavrada. Atribui a responsabilidade à inércia e à negligência do autor, que estão prejudicando a empresa ré. Aduz que, mesmo que seja responsável pela prática imputada, seria de forma solidária, e não de forma exclusiva, pois o próprio autor entende que a canalização deveria ser realizada em sua propriedade, reafirmando que, sem a canalização, seu sustento e o de sua família, seu negócio familiar e sua propriedade sofreriam graves prejuízos. Diz que não há prova de que se trata de uma APP. Reconhece que foi feita a canalização do açude, mas não em área protegida, conforme comprovado pelo laudo pericial. Ademais, entende que houve um benefício na agricultura mantida na área onde ocorreu a canalização, que é o meio de subsistência da família do autor. Quanto ao auto de infração, refere que foi lavrado em razão de canalização executada sobre suposta APP, o que configura dano ambiental. Refuta, mais uma vez esta afirmação, salientando que, conforme laudo pericial que analisou, a única irregularidade seria a realização da canalização, sem o devido licenciamento. Assim, pede o provimento do apelo (fls. 847/867@).

O autor, por sua vez, sustenta que restou demonstrado nos autos que a empresa apelada, exclusivamente, foi quem realizou a canalização do curso d?água na sua propriedade, que não está inserida em uma Área de Preservação Permanente.
Disse que houve uma intervenção na nascente, localizada fora da sua gleba. Referiu que, para fundamentar a sua corresponsabilidade, o juízo entendeu que havia uma APP na sua propriedade, tendo em vista a canalização realizada pela ANC. Aduziu que, conforme a prova pericial realizada, a única área de preservação era na nascente, que está localizada fora de sua propriedade, onde apenas há um curso d?água, considerado artificial pelo perito, pois decorrente da intervenção humana, e que não é passível de proteção ambiental. Reitera que a única APP a ser protegida é a nascente, onde houve a intervenção pela apelada ANC, logo, é somente ela quem deverá responder por alguma autuação, se for o caso. Entende ser evidente que o auto de infração nº 12.367 não pode subsistir, pelo que, imperativa a reforma da decisão, no ponto, a fim de anular o auto de infração nº 12.367 e sua respectiva multa. Salienta, ainda, que a infração também deve ser anulada, pois foi lavrada exclusivamente em desfavor do apelante, desconsiderando que foi a ANC quem promoveu a canalização. Diz que a regra do propter rem não é aplicável na espécie, pois manifesta a ausência de nexo de causalidade em relação ao apelante, frente à conduta exclusiva da apelada ANC, não podendo ser-lhe atribuída participação em qualquer dano ocorrido, haja vista que a empresa goza de know-how ou exerce funções típicas de empreendedor imobiliário, devendo, portanto, suportar exclusivamente o risco pelo desenvolvimento de sua atividade. Refuta, ainda, eventual necessidade de descanalização do curso (artificial), mediante a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), pois é atribuição da empresa providenciar a intervenção no Loteamento Bela Vista, haja vista que a emissão de águas pluviais foi o fato gerador de todo o problema, conforme consta no laudo complementar. Assim, requer o provimento do apelo (fls. 882/898@).

Intimados, os apelados juntaram contrarrazões (fls.
949/963@, 967/990@ e 994/998@).

Autos com vista ao Ministério Público.
?
A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.


De conseguinte, afasto a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo interposto pela empresa ANC COMÉRCIO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., valendo-me, no ponto, dos judiciosos termos do parecer lançado pela il.
Procuradora de Justiça Heid Ourique Campos, aos quais me reporto e transcrevo, a fim de evitar desnecessária tautologia, ?in litteris?:

?Quanto ao recurso da empresa ANC, insta referir que, ao recorrer da sentença, a ré nominou a peça processual como ?recurso inominado?, como se o feito tivesse tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

O feito, é verdade, foi inicialmente distribuído àquele juizado especializado.
No entanto, em decisão proferida às fls. 147/149@, foi declinada da competência à 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, tendo em vista o valor atribuído à causa.

Apesar de constar ?
recurso inominado?, previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, quando o correto é a apelação, verifica-se que se trata de mero erro material, e não erro grosseiro, a ensejar o não conhecimento do recurso.

De referir-se que, tão logo tomou conhecimento do equívoco, o procurador da parte providenciou a juntada do recurso com o nome correto, ainda dentro do prazo legal da apelação, sendo, portanto, tempestivo.


Outrossim, preenche os demais requisitos, havendo interesse e legitimidade para recorrer, estando o recurso devidamente preparado.
Assim, também deve ser conhecido o apelo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO...

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