Acórdão nº 70085512416 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085512416
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LAS

Nº 70085512416 (Nº CNJ: 0000730-35.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Não devem ser acolhidos os embargos declaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza integrativa. Precedentes.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085512416 (Nº CNJ: 0000730-35.2022.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

SONIA HERMOZA


EMBARGANTE

CONDOMINIO EDIFICIO NOTHING HILL RESIDENCE


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos declaratórios.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Alberto Delgado Neto (Presidente) e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA HERMOZA, recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentado em face de acórdão proferido no Agravo Interno n. 70085396281 em feito que contende com CONDOMINIO EDIFICIO NOTHING HILL RESIDENCE.


A parte embargante, em suas razões, afirmou que a decisão embargada ?
merece melhor avaliação, visto que as questões suscitadas no agravo interno refletem na necessidade de aplicação do instituto querela nullitatis e do art. 5, LV, da CF?. Asseverou, também, que ?se o recurso extraordinário e seus derivados estão presentes na Constituição e Legislação Ordinária para permitir, principalmente, o exercício do controle difuso e incidente da fiscalização da correta aplicabilidade da lei nas decisões judiciais, não é razoável que a decisão atacada (através de Temas e outros julgados) estabeleça limites ao cabimento do mencionado recurso?. Apontou, ainda, que a manutenção do decisum embargado configuraria frontal violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impressos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por fim, pugnou sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, de modo a sanar a omissão ora ventilada.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte embargada quedou-se silente.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.


Sua finalidade, portanto, restringe-se a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Nessa senda, trago a lume o magistério de Cândido Rangel Dinamarco: ?
Neles, ?não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima? (Pontes de Miranda).? (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
A propósito, coadunando com o entendimento ora esposado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

\
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO ERRO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar matéria constitucional e ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta da que foi decidida no acórdão embargado 4. Embargos de declaração rejeitados.\"
(EDcl no AgRg no REsp 1548886/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) (grifo nosso)

Ao concreto, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante foi devidamente enfrentada, de forma fundamentada, depreendendo-se que, em verdade, a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise das razões já esposadas e refutadas, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa.


Nesse fanal, o seguinte julgado da Corte Superior:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material.

2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.

Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.


(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 773.406/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)

Ademais, in casu, a decisão embargada foi clara ao assim consignar:

?
(...) o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no Tema 660 do STF, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.
Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.


A Câmara Julgadora, ao solucionar a lide, analisando as particularidades do caso concreto, assim consignou:

?
Quanto ao mérito da lide, nota-se que se tratam de Embargos de Terceiro opostos em ação de cobrança de quotas condominiais em que narra o embargante, ora apelante, que reside no bem objeto de penhora com posse mansa e pacífica, desde fevereiro de 2003, inclusive, já possui preenchidos os requisitos para ver declarada a prescrição aquisitiva.

Nestes termos, de início registro que inexiste propriamente exceção de usucapião no caso em comento, haja vista que existe ação de usucapião em tramitação envolvendo as partes.


Friso, neste ponto, que não obstante todas as alegações da parte autora, não é caso de análise dos requisitos da usucapião em sede de embargos de terceiro, uma vez que não figuram como litisconsortes necessários passivos os titulares do domínio, confrontantes, as Fazendas Públicas, e os terceiros que devem ser citados por edital.


Afora isto, a ação de usucapião, ajuizada em 09/2014, processo nº 010/1.14.0005531-8, foi julgada extinta em 11/2016, pois demonstrada a inadequação da vida eleita.


Examinando o teor da sentença prolatada na ação de usucapião, juntada às fls.
71-75, percebo que o imóvel foi objeto...

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