Acórdão nº 70085512499 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085512499 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
DOC
Nº 70085512499 (Nº CNJ: 0000738-12.2022.8.21.7000)
2022/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. SOM. EVENTO. EXECUÇÃO PÚBLICA. ATO DE AUTORIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DOS VALORES DEFINIDOS EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. MINORAÇÃO. À UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO APELO E, NESTA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Cível
Sexta Câmara Cível
Nº 70085512499 (Nº CNJ: 0000738-12.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
APELADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesta, dar parcial provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des. Ney Wiedemann Neto.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Denise Oliveira Cezar (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que, nos autos da ?ação ordinária de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos? que lhe move ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
FACE AO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 135.142,46 (cento e trinta e cinco mil, cento e quarenta e dois mil reais e quarenta e seis centavos), a título de direitos autorais, pela realização de shows e eventos musicais durante os eventos Expointer 2016, Expointer 2017 e Expointer 2018; valor a ser corrigido pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelo mesmo índice da caderneta de poupança, a contar da citação.
Face ao decaimento mínimo e em observância ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, com fulcro nos incisos do artigo 85, CPC, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados nos seguintes percentuais previstos nos incisos do § 3º do mesmo artigo, todos do CPC: em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (fls. 581-612), sustenta o apelante que a pretensão de cobrança por parte do apelado não tem amparo legal. Afirma que não houve demonstração de que tenha ocorrido a execução de fonogramas fora do domínio público. Aduz que não há comprovação da titularidade dos direitos autorais supostamente violados. Defende que, durante a promoção e realização do evento Expointer - Exposição Internacional de Animais, Máquinas, Implementos e Produtos Agropecuários, agiu no cumprimento de seu dever de fomento à agropecuária e ao agronegócio. Sustenta que devem ser redefinidos os critérios para o arbitramento do valor devido. Pugna pela redução dos honorários advocatícios. Colaciona julgados e, ao final, requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 616-636).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Denise Oliveira Cezar (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do apelo e, nesta, dou parcial provimento.
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