Acórdão nº 70085514974 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085514974
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MIAS

Nº 70085514974 (Nº CNJ: 0000986-75.2022.8.21.7000)

2022/Cível


execução fiscal.
itbi. redirecionamento. dissolução irregular.

Dissolvida irregularmente a sociedade comercial sem que tenham sido pagos os tributos, responde o sócio-administrador pela dívida tributária.
Jurisprudência do STJ. A certidão de oficial de justiça de que a empresa não se encontra em atividade é suficiente para amparar o pedido de redirecionamento da execução. Súmula 435 do STJ.

Recurso desprovido.

Agravo de Instrumento


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70085514974 (Nº CNJ: 0000986-75.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

CARLOS HENRIQUE SWAROWSKY


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Francisco José Moesch (Presidente) e Des.ª Marilene Bonzanini.

Porto Alegre, 19 de maio de 2022.


DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE SWAROWKY contra a decisão da MM.
Juíza de Direito do Anexo Fiscal da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL contra VEST REPRESENTAÇÕES DE INCOORAÇÕES LTDA., para haver a quantia de R$ 318.877,68, relativa a crédito de ITBI do exercício de 2016, aparelhada na certidão de dívida ativa n.° 2716/2019, o incluiu no polo passivo em razão de alegada dissolução irregular da devedora, forte na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 39/41).

Alega que (I) a carta AR de citação, na qual constou a informação de ?
não procurado?, e a certidão do Oficial de Justiça no sentido de que não havia ninguém no local não são provas suficientes da dissolução irregular da sociedade empresária, (II) a Executada VEST REPRESENTAÇÕES DE INCOORAÇÕES LTDA é uma empresa pequena, na qual somente o sócio exerce as atividades de forma presencial, em razão da pandemia do Covid-19, mantendo, aliás, a porta do estabelecimento fechada, em alguns momentos, para conseguir realizar serviços externos, tais como serviços bancários e visitas a clientes, (III) o Oficial de Justiça compareceu uma única vez no local para realizar a citação, violando o artigo 252 do Código de Processo Civil, segundo o qual ?quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar?, (IV) o balancete patrimonial relativo ao exercício de dezembro de 2021 comprova o regular exercício da atividade empresarial, contendo um grande número de bens, totalizando 39 imóveis próprios e poucas dívidas, tendo a Executada oferecido, inclusive, bens suficientes para garantir a dívida ora em apreço, e (V) ?o credor deve demonstrar que os sócios agiram de forma dolosa ou fraudulenta, ou então que se aproveitaram dos bens da empresa para interesses pessoais?. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 04/17).

Na decisão de fls.
63/65, indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o Agravado não apresentou as contrarrazões (fl. 73). É o relatório.

VOTOS

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (RELATORA)

Na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal do administrador de sociedade pressupõe excesso de poderes nos atos praticados ou de infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
?
(...)

1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, apenas é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

2. In casu, o Acórdão consignou (fls. 42) a existência de certidão exarada pelo oficial de justiça na fl. 34v, atestando que a empresa não se encontrava mais no local, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução.? (EDcl no AgRg no REsp 898743/RS, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.06.2008, p. 1).

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 630 (Recurso Especial 1.371.128/RS), assentou que, \
"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente\".
Assim, \"O inadimplemento do crédito tributário, por si, não atrai a responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN. O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente está condicionado à demonstração de excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, à dissolução irregular da sociedade empresária\" (AgInt no REsp 1910206/SP, Rel....

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