Acórdão nº 70085515385 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085515385
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JMP

Nº 70085515385 (Nº CNJ: 0001027-42.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXPROPRIAÇÃO. ARREMATAÇÃO. EFICÁCIA DO ATO PROCESSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A arrematação, ato de execução forçada, consiste em negócio bilateral de direito público e processual pelo qual o Estado expropria e aliena ao terceiro o bem que garante a execução. A assinatura do auto de arrematação torna-a perfeita e acabada, e irretratável para o arrematante, mas isto não impede que a eficácia do ato seja afastada, nos casos previstos em lei. Circunstância dos autos em que se impõe afastar a alegação de nulidade da arrematação e manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento


Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70085515385 (Nº CNJ: 0001027-42.2022.8.21.7000)


Comarca de Sapucaia do Sul

COOPERATIVA HABITACIONAL UNIDOS DE SAPUCAIA LTDA


AGRAVANTE

FELIPINA GONCALVES MACIEL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. JOÃO MORENO POMAR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Moreno Pomar (RELATOR)

COOPERATIVA HABITACIONAL UNIDOS DE SAPUCAIA LTDA agrava da decisão proferida nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença que lhe move FELIPINA GONCALVES MACIEL.
Constou da decisão agravada:

I. Trata-se de impugnação à arrematação (fls.
390/398).
Aduz a impugnante, ora executada, que não houve designação pelo juízo das datas das hastas; que o edital expedido pelo leiloeiro foi confuso e não observou o prazo processual de publicação anteriormente à arrematação, o que macula de nulidade o ato realizado, assim como não há comprovação nos autos de que o edital expedido pelo juízo tenha sido publicado no diário da justiça; que não houve intimação formal da parte ou seu procurador das datas designadas para as hastas; que a segunda praça realizada ocorreu no momento em que havia ordem do TJRS para suspensão do cumprimento de sentença; que o adimplemento dos valores da arrematação, de forma parcelada, não vem ser realizado regularmente pela arrematante e que o auto de arrematação foi redigido de forma equivocada, com data pretérita para o depósito do valor a título de entrada.
Pugnou pela declaração de nulidade da arrematação e atos subsequentes, pelo reconhecimento do excesso de execução e realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos. Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
A credora opôs-se à impugnação às fls.
400/402, oportunidade em que requereu a condenação da parte adversa em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
II. Não prospera a impugnação. Primeiro, porque não há regra processual que atribua ao juízo a designação de datas para realização das hastas; trata-se de incumbência do leiloeiro que dispensa intervenção judicial, conforme art. 879 e seguintes do CPC.
Depois, porque o edital expedido pelo leiloeiro revela-se suficientemente claro e de acordo com os requisitos do art. 886 do CPC, conforme se observa da fl. 252.

Outrossim, em que pese o edital contendo as informações das hastas tenha sido publicado às vésperas da primeira data designada (fl. 290), certo é que a arrematação ocorreu somente em 07/05/2019 (fl. 288); ou seja, o interregno entre a publicação do edital e a data da arrematação foi de aproximadamente quinze dias.

Ademais, a parte não comprovou prejuízo, sendo que a lei processual não comina pena de nulidade para tal defeito, o qual, como antes dito, além de não vir em prejuízo da parte também não maculou o ato que, ao fim, acabou por atingir sua finalidade que era a publicidade da alienação.

Quanto ao edital expedido pelo juízo para publicação no diário da justiça (fl. 270), verifico da fl. 438 que houve a publicação na edição de nº6.483 do diário da justiça, de 16 de abril de 2019; portanto, cerca de nove dias antes da primeira data aprazada para as hastas, o que se coaduna ao disposto no art. 889 do CPC.

III. Verifico ainda dos autos que a parte executada, ao contrário do alegado, restou intimada a contento das datas aprazadas; isto porque, em que pese negativa a intimação pessoal (fl. 287), seu procurador restou cientificado das datas aprazadas, conforme se verifica da fl. 271v.
IV. Quanto ao efeito suspensivo conferido ao recurso de agravo interposto pela executada, sinalo que não foi acolhido no mérito o pleito da parte (fls. 299/302). E, considerando a natureza transitória da antecipação de tutela, a qual visava resguardar eventual resultado positivo do recurso interposto, é como se aquela medida não houvesse existido, dado que a parte não obteve sucesso no julgamento do agravo interposto.
V. Em relação aos valores auferidos com o bem arrematado, o auto de arrematação da fl. 289 de fato contém erro material ao referir a data do depósito do valor de entrada em 17/05/2017; contudo, tal não macula a higidez da arrematação, considerando que o documento das fls.
318/319 demonstra que não somente foi depositado o valor a título de entrada, como também a arrematante vem efetuando os depósitos das parcelas mensais a que se comprometeu.
VI. Também não prospera o argumento de excesso de execução; primeiro, porque tal não é evidente nos autos, tampouco a parte executada indicou minimamente as razões de sua alegação, ou ainda o valor que entende devido.
Da mesma forma, não se faz necessária a perícia contábil, dado que o valor exequendo encontra-se suficientemente determinado nos autos.

VII. Pelo exposto, rejeito a impugnação manejada pela parte executada às fls. 390/398.
Defiro a gratuidade de justiça à executada.

VIII. Por fim, não vislumbro ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, ou mesmo má-fé da parte executada.
Isto porque, pelo menos até prova em contrário, a devedora está a utilizar-se dos meios legais cabíveis para opôr-se à execução; e, para a caracterização de conduta ardilosa ou desleal deveria haver prova inequívoca nos autos, o que não se deu até então.

Assim, não prospera a pretensão da exequente, motivo pelo qual vai indeferido o pedido de aplicação de multa.

IX. Intimem-se.
Nas razões sustenta que o juízo de primeiro grau não atendeu as disposições do artigo 879 do CPC, por não ter havido a tentativa de alienação particular e tampouco em leilão judicial eletrônico; que simplesmente foi nomeado o leiloeiro e intimado para indicar as datas do leilão; que o leiloeiro nomeado sugeriu datas para a realização das praças, bem como o local destas praças; que o leiloeiro nomeado definiu todas as regras da venda em leilão deste imóvel de propriedade da Cooperativa impugnante/agravante, inclusive a forma de pagamento parcelada em 30
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