Acórdão nº 70085516227 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085516227
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLD

Nº 70085516227 (Nº CNJ: 0001111-43.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
negócios jurídicos bancários. ação revisional em fase de cumprimento de sentença.

1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. O pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. No feito em comento, demonstrada a iliquidez do patrimônio no momento, cabível o pagamento das custas ao final. Decisão mantida.

2. IMPUGNAÇÃO À PENHORA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. Tendo em vista que a decisão que instaurou a fase de cumprimento de sentença determinou, primeiramente, a intimação da parte autora para pagamento das custas e, somente após, a intimação do executado, sem que nova nota de expediente, com o fim específico de intimar para pagamento, tenha sido publicada, não há falar em preclusão. Correta, pois, a decisão hostilizada, a qual deu adequada solução ao caso dos autos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Terceira Câmara Cível

Nº 70085516227 (Nº CNJ: 0001111-43.2022.8.21.7000)


Comarca de Itaqui

JOSE FLORIANO MELLO SOBRINHO


AGRAVANTE

LIDIO NILSON MELLO


AGRAVANTE

SINGLAIR NILSON MELLO


AGRAVANTE

SUCESSAO DE NARCISO MELLO NETO


AGRAVANTE

BANCO DO BRASIL S.A


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva e Des.
Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.


DES. JORGE LUÍS DALL\'AGNOL,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Luís Dall\'Agnol (PRESIDENTE E RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SINGLAIR NILSON MELLO e outros da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do BANCO DO BRASIL S.A., in verbis:

Melhor compulsando os autos, verifica-se a necessidade de chamamento à ordem.


Primeiramente, a Nota de Expediente nº 40/2020 não intimou o executado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, não decorrendo o prazo para aplicação da multa de 10%, de modo que os cálculos dos exequentes deverão ser adequados.


Saliento que a NE 40/2020 saiu com intimação para o exequente pagar as custas da fase, de modo que a intimação do executado apenas sairia depois, conforme despacho das fls.
212.

Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e retifico as decisões anteriores.


Retifique-se o polo passivo, devendo constar os sucessores do exequente e cadastre-se os novos causídicos.


Ademais, havendo substituição de procurador, não mais cabível a interferência do antigo patrono nos autos.


Assim, desentranhe-se as petições das fls.
263/267, 269/279, 281 e 284/290, devendo o causídico, caso entende necessário, entrar nas vias ordinárias.

Além disso, quanto ao pedido de AJG, tendo em vista o valor da ação, vai revogado o benefício e deferindo o pagamento de custas ao final.


Libere-se o valor incontroverso em favor dos exequentes.


Intimem-se.

Preclusa, cumpra-se.


Em suas razões, os agravantes historiam o feito.
Insurgem-se, em síntese, contra a decisão recorrida, a qual, segundo alegam, entendeu de forma equivocada que a NE 40 não intimou o executado para pagamento e, em decorrência disto, não teria decorrido o prazo para pagamento da multa legal, determinando fosse adequado os cálculos, recebendo a manifestação apresentada pela instituição agravada como ?impugnação ao cumprimento de sentença?. Sustentam que a decisão judicial não tem sustentação jurídica ou legal, devendo ser revogada por inteiro. Apontam que o banco foi devidamente intimado do inteiro teor da NE nº 40/2020, deixando o prazo para manifestação transcorrer in albis, o que foi, inclusive, certificado pelo Cartório. Defendem que a matéria relativa aos critérios utilizados para a realização do cálculo esta preclusa, não podendo a instituição ser premiada por sua inércia. Argumentam que a aplicação da multa legal é decorrência do não pagamento voluntário da obrigação, de modo que, não tendo sido efetuado o pagamento no prazo legal, a sua incidência é...

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