Acórdão nº 70085516227 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085516227 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JLD
Nº 70085516227 (Nº CNJ: 0001111-43.2022.8.21.7000)
2022/Cível
agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. ação revisional em fase de cumprimento de sentença.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. O pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. No feito em comento, demonstrada a iliquidez do patrimônio no momento, cabível o pagamento das custas ao final. Decisão mantida.
2. IMPUGNAÇÃO À PENHORA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. Tendo em vista que a decisão que instaurou a fase de cumprimento de sentença determinou, primeiramente, a intimação da parte autora para pagamento das custas e, somente após, a intimação do executado, sem que nova nota de expediente, com o fim específico de intimar para pagamento, tenha sido publicada, não há falar em preclusão. Correta, pois, a decisão hostilizada, a qual deu adequada solução ao caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Vigésima Terceira Câmara Cível
Nº 70085516227 (Nº CNJ: 0001111-43.2022.8.21.7000)
Comarca de Itaqui
JOSE FLORIANO MELLO SOBRINHO
AGRAVANTE
LIDIO NILSON MELLO
AGRAVANTE
SINGLAIR NILSON MELLO
AGRAVANTE
SUCESSAO DE NARCISO MELLO NETO
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL S.A
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva e Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.
DES. JORGE LUÍS DALL\'AGNOL,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Luís Dall\'Agnol (PRESIDENTE E RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SINGLAIR NILSON MELLO e outros da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do BANCO DO BRASIL S.A., in verbis:
Melhor compulsando os autos, verifica-se a necessidade de chamamento à ordem.
Primeiramente, a Nota de Expediente nº 40/2020 não intimou o executado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, não decorrendo o prazo para aplicação da multa de 10%, de modo que os cálculos dos exequentes deverão ser adequados.
Saliento que a NE 40/2020 saiu com intimação para o exequente pagar as custas da fase, de modo que a intimação do executado apenas sairia depois, conforme despacho das fls. 212.
Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e retifico as decisões anteriores.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar os sucessores do exequente e cadastre-se os novos causídicos.
Ademais, havendo substituição de procurador, não mais cabível a interferência do antigo patrono nos autos.
Assim, desentranhe-se as petições das fls. 263/267, 269/279, 281 e 284/290, devendo o causídico, caso entende necessário, entrar nas vias ordinárias.
Além disso, quanto ao pedido de AJG, tendo em vista o valor da ação, vai revogado o benefício e deferindo o pagamento de custas ao final.
Libere-se o valor incontroverso em favor dos exequentes.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se.
Em suas razões, os agravantes historiam o feito. Insurgem-se, em síntese, contra a decisão recorrida, a qual, segundo alegam, entendeu de forma equivocada que a NE 40 não intimou o executado para pagamento e, em decorrência disto, não teria decorrido o prazo para pagamento da multa legal, determinando fosse adequado os cálculos, recebendo a manifestação apresentada pela instituição agravada como ?impugnação ao cumprimento de sentença?. Sustentam que a decisão judicial não tem sustentação jurídica ou legal, devendo ser revogada por inteiro. Apontam que o banco foi devidamente intimado do inteiro teor da NE nº 40/2020, deixando o prazo para manifestação transcorrer in albis, o que foi, inclusive, certificado pelo Cartório. Defendem que a matéria relativa aos critérios utilizados para a realização do cálculo esta preclusa, não podendo a instituição ser premiada por sua inércia. Argumentam que a aplicação da multa legal é decorrência do não pagamento voluntário da obrigação, de modo que, não tendo sido efetuado o pagamento no prazo legal, a sua incidência é...
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