Acórdão nº 70085517464 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085517464
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JLLC

Nº 70085517464 (Nº CNJ: 0001235-26.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
novo julgamento. retorno do stj. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMISA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATORES DE ATUALIZAÇÃO QUE MELHOR REFLETEM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. evidente erro material. vício sanado.

Do mérito dos embargos de declaração 70085517464
1.

No caso em análise, verifica-se que merece guarida a pretensão da parte embargante, visto que há evidente erro material no aresto embargado.


2.
A decisão do recurso especial tombado sob o n.º 1.459.634/RS determinou o rejulgamento dos embargos de declaração autuados sob o n.º 70057409120, o que não ocorreu, vindo a ser rejulgada a apelação cível de n.º 70056266877.


3.
Dessa forma, a decisão incorreu em evidente erro material ao proceder a novo de julgamento do recurso de apelação interposto pelas rés, e não ao novo julgamento dos embargos de declaração.


4.
Ante a existência de erro material em que incorreu a decisão embargada, deixa-se de proceder à intimação da parte embargada para que apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.


5.
Assim, acolhe-se os presentes embargos declaratórios, a fim de anular a decisão proferida nos autos da apelação cível n.º 70056266877, na data de 15/12/2021, mantendo-se o acórdão proferido em data anterior.

Do mérito dos embargos de declaração 70057409120

6.

Deve ser sanado o vício constante no julgado, a fim de que conste o parcial provimento dado ao apelo das rés, passando a se aplicar os referidos juros a partir da data em que efetivada a citação, à base de 1% ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, em consonância com o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.


7.
Com relação à menção às entidades de previdência privada fechadas, tenho que o ponto merece reparo somente no tocante à nomenclatura utilizada, pois se trata de erro de material na medida que deveria ter constado ?
abertas? e não ?fechadas?.

8.
No período de março de 1986 a dezembro de 1988, entendo que se deve aplicar os parâmetros da OTN ?
Obrigação do Tesouro Nacional ? como fator de correção monetária.
Embargos declaratórios acolhidos.

Embargos de Declaração


Quinta Câmara Cível

Nº 70085517464 (Nº CNJ: 0001235-26.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria

CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL


EMBARGANTE

CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A


EMBARGANTE

LORECI TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.
Jorge André Pereira Gailhard.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,

Relator.


I ? RELATÓRIO

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

CAPEMI - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A opuseram embargos de declaração contra a decisão que, em novo julgamento, julgou parcialmente procedentes os apelos interpostos pelas rés, conforme consta nos autos de ação de revisão de aposentadoria complementar movida por LORECI TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA.


Em suas razões recursais, a parte embargante relatou que, contra a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, integrada pelo decidido acerca dos embargos de declaração opostos na origem, as partes interpuseram recurso de apelação, tombado sob o n.º 70056266877, tendo sido dado parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora e negado provimento ao interposto pelas rés.


Narrou, ainda, ter interposto os embargos de declaração autuados sob o n.º 70057409120, que restaram desacolhidos, ensejando a interposição de recurso especial ao egrégio STJ, o qual foi parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, dado provimento, a fim de anular o acórdão proferido quando do julgamento dos referidos aclaratórios.


Referiu que, quando do retorno dos autos a este TJRS, foi reativada a Apelação Cível, tombada sob o n.º 70056266877, e não os embargos declaratórios que o STJ determinou que fossem novamente julgados.
Dessa forma, procedeu-se ao novo julgamento da apelação cível, fazendo com que se anulasse, igualmente, o acórdão anteriormente proferido naquela.

Por fim, requereu o provimento dos embargos declaratórios opostos, com a atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

II ? VOTOS

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)
Do mérito do recurso em análise
Eminentes colegas.
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o julgado proferido pelo colegiado desta Colenda Câmara, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante no acórdão.
No caso em análise, verifica-se que merece guarida a pretensão da parte embargante, visto que há evidente erro material no aresto embargado.


Note-se que a parte dispositiva da decisão do recurso especial tombado sob o n.º 1.459.634/RS, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, constante à fl. 565 dos autos, restou redigida da seguinte forma:

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento a fim de, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual profira outro, suprindo os vícios apontados na fundamentação supra.

Dessa forma, a decisão embargada incorreu em evidente erro material ao proceder a novo de julgamento do recurso de apelação interposto pelas rés, e não rejulgar os embargos de declaração relativo ao mesmo recurso.


Frise-se que, ante a existência do erro material em que incorreu a decisão embargada, deixa-se de proceder à
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