Acórdão nº 70085517506 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085517506
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ILB

Nº 70085517506 (Nº CNJ: 0001239-63.2022.8.21.7000)

2022/Crime


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. iV. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ERRO CARTOTÁRIO.

Verificada a nulidade do processo, em relação ao embargante, José Carlos Neves Moreira, a partir da nota de expediente de abertura de prazo para os memoriais (fl 434), tendo em vista equívoco cartorário no cadastramento do procurador

EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
POR MAIORIA.

Embargos de Declaração


Quinta Câmara Criminal

Nº 70085517506 (Nº CNJ: 0001239-63.2022.8.21.7000)


Comarca de São Borja

JOSE CARLOS NEVES MOREIRA


EMBARGANTE

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGADO

MARCOS ORTIZ LEVKOVISZ


INTERESSADO

JONI ORTIZ LEVKOVISZ


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos de declaração, em parte, apenas para declarar a nulidade do processo, em relação ao embargante, José Carlos Neves Moreira, a partir da nota de expediente de abertura de prazo para os memoriais (fl 434), determinando o retorno dos autos à origem para as devidas providências, vencido o Relator que o acolhia em parte apenas para sanar a omissão referente ao prequestionamento, sem efeitos infringentes, conforme fundamentação supra.

.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Des.
Joni Victoria Simões.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS NEVES MOREIRA em face do acórdão proferido no julgamento da apelação nº 70.084.476.985 que, à unanimidade, deu parcial provimento aos apelos defensivos, para absolver todos os réus da acusação referente ao delito do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (primeiro fato), reduzir a pena de JOSÉ CARLOS NEVES MOREIRA e MARCOS ORTIZ LEVKOVISZ para ?
dois anos de reclusão? cada, reduzir a pena de multa do réu JONI ORTIZ LEVKOVISZ para ?35 dias-multa?, abrandar o regime inicial de todos os réus para o ?aberto?, e substituir a pena corporal de todos por ?restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária?

Em suas razões, busca a nulidade do feito em razão da apresentação de memoriais por outro defensor que não aquele que representava o réu durante o processamento do feito no juízo a quo.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à tese defensiva no sentido de que estando a arma portada pelo réu com munição falhada, o que equivaleria à arma sem munição, a conduta seria atípica por ausente a ofensa ao bem jurídico tutelado. Alega, ademais, omissão quanto aos tópicos do pedido de AJG e prequestionamento.
Decorreu o prazo legal para contrariedade sem manifestação da parte embargada.


Parecer pela rejeição.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Esta a ementa do acórdão embargado:
APELAÇÃO.
CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. iV. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 180. RECEPTAÇÃO. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTS. 12 E 14. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

PRELIMINAR. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA.

Matéria pacífica nas cortes superiores, no sentido de que a garantia de inviolabilidade do domicílio não é absoluta, estando a prisão em flagrante dentro do rol de exceções previstas na Constituição.
Preliminar rejeitada.

PRIMEIRO FATO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.

Réus denunciados e condenados pelo crime de furto qualificado de uma bezerra, praticado na propriedade de uma agropecuária.
Provas que se mostraram insuficientes para manutenção da condenação. O enigma em relação ao horário exato do crime, ou mesmo aproximado, faz surgir dúvida acerca da autoria do furto, uma vez que os réus foram presos com a carne, na residência de um deles, configurando, em tese, o crime de receptação. Inexistência de testemunhas do fato. Indícios de autoria e informação anônima que não foram convertidos em provas. Em que pese comprovada a receptação, considerando o duplo grau de jurisdição, é vedado à segunda instância ?Mutatio Libelli?. Aplicação da Súmula 453 do e. STF. Absolvição que se impõe, em razão do indubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, CPP.
TERCEIRO, QUARTO E QUINTO FATOS.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Na residência do réu J.O.L, durante a operação policial, foi encontrado um rifle calibre 22.
Com os réus, M.O.L e J.C.N.M foram encontrados um revólver calibre 38, acompanhado de 6 munições e um revólver calibre 44, acompanhado de 2 munições. Todos os artefatos bélicos foram periciados e estavam aptos a produzir disparos. Condenações mantidas.

CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO.

Não vinga a tese de ineficácia da arma de fogo por ausência de carregador.
O carregador não foi apreendido, apenas. Ademais, a perícia constatou que o rifle produziu disparos com a introdução manual das capsulas, limitada apenas a função de repetição. Para caracterizar crime impossível, necessária comprovação da completa ineficácia do meio, o que não é o caso. Tese afastada.

SEXTO FATO. RECEPTAÇÃO.

Réu J.O.L recebeu e adquiriu o veículo automotor GM/Ônix, placas IVB9182, produto de crime anterior de roubo, ocorrido na cidade de Porto Alegre/RS.
Carro que estava na condição de clonado. Caso em que o réu adquiriu o automóvel por valor muito abaixo do preço de mercado e não se certificou da procedência junto aos órgãos competentes, assumindo o risco de produzir o resultado. Ainda, não tinha em sua posse os documentos de propriedade e circulação. Circunstâncias e comportamento que comprovam o dolo da receptação. Condenação mantida.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.


Réu J.O.L. Terceiro fato (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido): Basilar fixada no mínimo legal, um ano, definitiva no mesmo patamar.
Sexto fato (receptação): Basilar afastada do mínimo. A carga negativa no vetor circunstâncias está justificada, pois o veículo estava na condição de clonagem. Ausentes outras causas de modificação. Pena mantida.

Réus M.O.L e J.C.N.M. Terceiro e quarto fatos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): Basilares reduzidas para o mínimo legal.
O fato de os revólveres estarem carregados não constitui fundamento idôneo para agravar a pena-base. Ausentes outras causas de modificação. Penas mantidas.

CONCURSO DE CRIMES.


Considerando a autonomia dos crimes, trata-se de hipótese de concurso material entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo e receptação (réu J.O.L).
Todavia, as penas de detenção e reclusão não podem ser somadas.

PENAS DE MULTA.
Cumuladas à espécie delitiva da receptação, da posse e do porte ilegal de arma de fogo, não havendo possibilidade de dispensá-las.
Reduzida, em razão da soma efetuada de forma equivocada na sentença, para 35 dias-multa, à razão mínima, para o réu J.O.L (15 pela receptação e 10 pela posse de arma de fogo). Mantidas em 12 dias-multa, à razão unitária mínima, para os réus M.O.L e J.C.N.M.

REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS.


Regimes abrandados para o aberto, pois reduzidas as penas totais ao patamar inferior a quatro anos.
Réus primários.

PENAS SUBSTITUTIVAS.
SURSIS.

Caindo a condenação pelo furto, torna-se possível a substituição para os três réus, nos termos do art. 44 do CP.
Penas corporais substituídas por restritiva de direitos, consistentes em PSC e prestação pecuniária. A possibilidade de substituição obsta o sursis.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS, EM PARTE. UNÂNIME.

E sua fundamentação:

- PRELIMINAR.
violação de domicílio. PROVA ILÍCITA.

Questão assim enfrentada na sentença:

(...)

A defesa do réu JOSÉ arguiu a ?
nulidade? em razão de prova ilícita colhida na fase policial. Todavia, não assiste razão. Primeiramente, por que não se trata de nulidade processual propriamente dita, mas tão somente pleito de afastamento de um meio de prova específico, sem macular a tramitação do feito, em si. Ademais, não lhe assiste razão na questão de fundo, pois o Inquérito Policial é peça informativa e visa a fornecer elementos à formação da opinio delicti, sendo cabível o seu desentranhamento caso comprovada a existência de provas ilícitas ou de elementos derivados destas provas, o que não é o caso, já que nenhuma prova há nesse sentido. E, ainda, a vedação é a sua utilização como elemento exclusivo para a condenação.

Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade processual formulado por ocasião da apresentação dos memoriais defensivos em favor do réu JOSÉ (item ?
b? da fl. 473).

E no parecer:

(...)

?
III ? DA PRELIMINAR DE MÉRITO

O recorrente JOSÉ CARLOS NEVES MOREIRA, em preliminar de mérito, requereu o reconhecimento da ilicitude da prova material, tendo em vista que, no seu entender, houve invasão domiciliar no período noturno, sem autorização judicial e sem que houvesse flagrante de crime.


Todavia, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, conforme dispõe o artigo 302, inciso II, do Código Penal, considera-se em flagrante delito quem, logo depois, é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, exatamente como no caso dos réus que foram encontrados com armas e dois quartos de carne de gado furtadas anteriormente, em prejuízo da Agropecuária Sentinela.


Assim, não foi comprovada a existência de quaisquer provas ilícitas ou de elementos derivados de prova ilícita, devendo ser rechaçada a preliminar de mérito.


Como visto, depreende-se que a defesa de JOSÉ CARLOS, alega que o ingresso dos policiais militares na residência de JONI ocorreu sem a permissão dele, motivo pelo qual referido ingresso, sem mandado judicial, violou direito constitucional de inviolabilidade do
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