Acórdão nº 70085519072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085519072
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


MICSL

Nº 70085519072 (Nº CNJ: 0001396-36.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPONSABILIADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Acórdão embargado que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Razões recursais que, por sua vez, denotam a clara pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria, o que é defeso por meio dos embargos de declaração. Alegação de CONTRADIÇÃO no julgado quanto a RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO COLETIVO, que se mostra em conformidade com os precedentes e a análise do caso concreto, não havendo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desacolhimento. Inteligência dos artigos 1.022 e 1.025, ambos do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração


Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70085519072 (Nº CNJ: 0001396-36.2022.8.21.7000)


Comarca de Passo Fundo

VOLMAR MARTINS


EMBARGANTE

LERIDA VEDANA SANTOS


EMBARGADO

MUTUAL COMPANHIA DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


EMBARGADO

MARCELO ANTONIO DA ROSA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Decidem os os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva e Des.
Guinther Spode.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.


DES.ª MARIA INÊS CLARAZ DE SOUZA LINCK,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck (RELATORA)

VOLMAR MARTINS, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 70085144400 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, cuja ementa transcrevo abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA.
A análise da responsabilidade civil em acidentes de trânsito é subjetiva, pois demanda prova inequívoca acerca da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Da análise da prova dos autos, não restou comprovada a culpa do condutor do ônibus. Precedentes desta Câmara. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência. Contudo, é caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte ré, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573. RECURSO DESPROVIDO.
Em razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado proferido por este juízo uma vez que o condutor do ônibus ?
causador do acidente? exerce a profissão de motorista de coletivo. Esclarece que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Que a atividade de motorista implica risco para os direitos de outrem, considerando-se o risco de envolvimento em acidentes de trânsito. Não se discute a ocorrência ou não do acidente no caso concreto, mas sim a responsabilidade civil dos embargados. Que é ?incontroverso que houve acidente? e existia sinalização no local da obra, o que exigiria maior cuidado por parte das pessoas que trafegavam com seus veículos na pista.

Intimada a parte embargada, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, apresentou contrarrazões.


Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck (RELATORA)

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
...

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