Acórdão nº 70085519130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085519130
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoCâmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

PODER JUDICIÁRIO


ADN

Nº 70085519130 (Nº CNJ: 0001402-43.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. tema 339 do stf. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 796 do STF. inaplicabilidade. RECURSO PROVIDO em parte.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085519130
(Nº CNJ: 0001402-43.2022.8.21.7000)


Comarca de Lavras do Sul

ADF PARTICIPACOES LTDA


AGRAVANTE

MUNICIPIO LAVRAS DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por ADF PARTICIPACOES LTDA contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70085316206, forte no AI 791.292/PE (TEMA 339) e no RE 796.376 (TEMA 796), e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento da Apelação Cível 70083468694, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, assim ementado:

?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. incorporação de bem imóvel de sócio para integralização de capital social de pessoa jurídica. art. 156, § 2º, I, da Constituição federal e art. 36, I, do CTN. IMUNIDADE QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL SUFICIENTE À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA.

O mandado de segurança é uma ação de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado através de prova pré-constituída.


No caso, não se verifica a violação a direito líquido e certo da impetrante.


A imunidade incide somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social.


Cumpre registrar que o imposto não incidirá nos casos de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica de bem imóvel em realização de capital, devendo-se entender por capital realizado aquele correspondente à soma do que efetivamente ingressou na sociedade, ou seja, a parte efetivamente subscrita como cota de capital.


Inexiste ilegalidade na avaliação do imóvel integralizado realizada pelo Município, visto que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, e como este valor é suscetível a fatores diversos, é fundamental que a Secretaria da Fazenda apure o valor do mesmo à época em que a operação de integralização é apresentada, já que nesse momento que se constata se há e qual é a diferença eventual entre o valor declarado no contrato social e aquele que o mercado aponta como correto para o bem avaliado.


APELAÇÃO DESPROVIDA.
?
A Agravante alega que ?
o recurso interposto nos autos trata de matéria que não se amolda aos fatos analisados pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, estando consubstanciado na indevida exigência de ITBI em operação expressamente imune na literalidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. A distinção, suscitada desde o recurso extraordinário interposto pela ora agravante é notória, uma vez que o RE 796.376, que fundou a publicação da tese 796, tratava de caso no qual os 17 imóveis integralizados pelos sócios daquela recorrente tinham valores históricos, amparados na declaração de bens e direitos destes sócios, na monta de R$ 802.704,00; enquanto o capital subscrito com tais imóveis era de R$ 24.000,00 (...) em momento algum foi debatido pelo STF a possibilidade de reavaliação pela prefeitura dos bens integralizados, para efeitos de se apurar diferenças supostamente tributáveis de ITBI. Mais que isso, é notório dos trechos acima que quando as quotas subscritas são quitadas pelo bem integralizado, não há falar em reavaliação do imóvel para fins de incidência de ITBI, pois a integralização com bens imóveis pode ser feita pelo valor de declaração do imposto de renda, e é operação imune, como determina a Constituição Federal! No caso objeto do RE paradigma, o valor histórico dos bens, a partir da declaração de bens e direitos dos sócios ultrapassou o valor do capital subscrito, sendo o excedente destinado à reserva de capital. No presente caso isso não ocorre, pois o valor histórico dos bens corresponde exatamente ao capital social integralizado, sem sobras. A diferença de valor que justifica o lançamento aqui debatido provém de uma avaliação ilegal promovida pela fazenda pública municipal, a qual não espelha a operação analisada, que sequer se trata de compra e venda no mercado imobiliário (...) Vejam, Excelências, que a pretensão dos fiscos municipais de reavaliar os bens integralizados pelo valor de mercado para então fazer incidir o ITBI sobre a diferença evidentemente apurada esbarra (i) no permissivo constante do mencionado art. 23 da Lei 9.249/95; (ii) na própria imunidade constitucional do art. 156, § 2º, I da CF/88, que veda a instituição do tributo em questão na operação de integralização, e; (iii) na ausência de dispositivo legal ou constitucional que autorize a fazenda pública municipal a reavaliar imóveis em operação de integralização de capital subscrito para fins de cobrança de ITBI?, (II) ?Ao julgar o Tema/STF 339, a Suprema Corte o fez analisando o artigo 93, IX, da CF/88, à luz da legislação processual pátria então vigente. O quadro legislativo foi totalmente modificado após tal julgamento, tendo o legislador ordinário imposto balizas à adequada fundamentação, sobretudo em decisões que aplicam temas de repercussão geral e de recursos repetitivos, regulamentando de forma inovadora o artigo 93, IX da CF/88, atribuindo-lhe sentido não especificado anteriormente, e portanto, a tese consagrada no Tema/STF 339 não se aplica aos processos sob regência do CPC/15? e (III) ? embora o ponto a seguir tratado também seja objeto de Agravo ao STF, nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC/15, que será interposto neste feito, é curial destacar que as violações ao artigo 150, I e II e 170 da CF/88 foram objeto de prequestionamento expresso nos embargos de declaração apresentados pela ora agravante, ao contrário do que constou da decisão agravada?. Não foram apresentadas as contrarrazões. Vêm os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

1.
O Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, assentou que ?a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?.
Não há, portanto, violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República na hipótese em ?
que a jurisdição foi prestada (...) mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente? (ARE 943942 AgR/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/03/2016).
Com efeito, não prospera a alegação do Agravante de que que ?
a tese consagrada no Tema/STF 339 não se aplica aos processos sob regência do CPC/15?, tendo em vista que subsiste a aplicabilidade do aludido precedente, conforme se vê dos seguintes julgados proferidos na vigência do novo Código de Processo Civil:

?
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG,...

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