Acórdão nº 70085521870 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085521870
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DDP

Nº 70085521870 (Nº CNJ: 0001676-07.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS POR MEIO DE NOTA DE EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA E INDICAÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Conforme exegese do art. 485, inciso III e §1º, do CPC, se o autor que não promover os atos e as diligências que lhe incumbir for intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, mantiver-se inerte, o juiz poderá extinguir o feito, sem resolução de mérito.

II. Não obstante, por se tratar da regra geral, é necessária, de forma concomitante, a intimação do advogado constituído pela parte demandante, por meio de nota de expediente, conforme determinam os artigos 270 e 272, ambos do CPC.
III. Hipótese em que não se constata tenha ocorrido tentativa de intimação dos procuradores cadastrados nos autos, por nota de expediente, para que dessem prosseguimento ao feito ?sob pena de extinção?.

IV. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não restaram preenchidos os requisitos necessários à extinção do feito, sendo impositiva a manutenção da decisão agravada.

Agravo de instrumento desprovido.
Unânime.
Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085521870 (Nº CNJ: 0001676-07.2022.8.21.7000)


Comarca de Rosário do Sul

CLAUDIO FELIN


AGRAVANTE

ROSELI DE FATIMA FOLETTO FELIN


AGRAVANTE

COOPARCENTRO COOP.
AGRIC. PARCEIROS REGIAO CENTRO OESTE ESTADO LTD


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO FELIN E OUTRA contra decisão interlocutória que, no curso da execução para entrega de coisa certa n. 062/1.14.0000540-0, movida por COOPERATIVA DE AGRICULTORES PARCEIROS DA REGIÃO CENTRO OESTE DO ESTADO LTDA ?
COOPARCENTRO, foi proferida nos seguintes termos (fl. 17):

Vistos
Em que pese a parte executada peça extinção do feito, observa-se, inclusive pela ultima petição, que não há bens a serem executados.

Assim, deverá ser efetuada a suspensão do feito pelo prazo de um ano (ART 791 do CPC).

Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 dias.

Em suas razões (fls.
04/09), discorrem sobre a situação fática envolvendo os litigantes. Afirmam que o Juízo a quo, em decisão anterior, havia determinado a intimação da exequente para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Entendem, assim que o processo deveria ser extinto. Pontuam que a suspensão deve se dar a requerimento do credor, e não de ofício. Destacam a possibilidade de aplicação da Súmula 240 do STJ ao caso concreto. Colacionam precedentes.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a extinção da demanda executiva.


O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (fls.
74/75).

Intimada (fl. 78), a parte ora recorrida apresentou contrarrazões.


A seguir, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


De plano, antecipo o voto no sentido de que não merece guarida a irresignação.


A propósito da controvérsia, assim estabelece no art. 485, inciso III e §1º, do CPC:
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Além disso, por se tratar da regra geral, mostra-se necessária
...

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