Acórdão nº 70085523082 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085523082
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ILB

Nº 70085523082 (Nº CNJ: 0001797-35.2022.8.21.7000)

2022/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA.

Alegada ocorrência de nulidade, pois a defesa do acusado teria sido deficiente na condução do feito, durante a instrução.
Todavia, em consulta aos autos, facilmente se percebe que a Defesa do réu, pública ou particular, foi diligente e participativa ao longo do feito, não havendo que se falar em ineficiência. O simples fato da atual Defesa entender que a atuação de seus colegas poderia ter seguido outro caminho ou apresentado outras teses não torna o réu indefeso. E ainda, vale lembrar que não é mandatória a intimação da defesa constituída quanto à data da audiência no juízo deprecado, bastando ser informada acerca da expedição da carta precatória. Súmula n. 523 do e. STF. Preliminar rejeitada.
MÉRITO.

A pretensão é de rejulgamento, e para tanto não se presta a revisão criminal.
Tanto a sentença, como o acórdão que julgou a apelação defensiva, deixaram bem delineados os motivos pelos quais foi reconhecida a existência da prática criminosa, a adaptação da conduta ao tipo penal, e os motivos para o reconhecimento da autoria, apesar da negativa do impetrante, bem como o valor probatório dos laudos periciais. E dispensável qualquer acréscimo a respeito da avaliação da prova em situações da espécie, uma vez que privilegiadas as declarações da ofendida, ainda mais quando ancorada em outros elementos, bem explicitados no exame da prova, tanto na sentença, como no acórdão.
PRELIMINAR REJEITADA, UNÂNIME.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. POR MAIORIA.
Revisão Criminal


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70085523082 (Nº CNJ: 0001797-35.2022.8.21.7000)


Comarca de Santo Ângelo

J.R.S.

.
.
REQUERENTE

M.R.-.
M.P.E.R.G.S.

..
REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a Revisão Criminal, vencido o Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, que não conhecia do recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich, Des.
José Ricardo Coutinho Silva, Des. João Batista Marques Tovo, Dr. Volnei dos Santos Coelho e Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes.

Porto Alegre, 25 de abril de 2022.


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Trata-se de pedido de Revisão Criminal em favor de JAIRO R. S., condenado por incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, por diversas vezes, ambos do Código Penal.

Sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito por inobservância ao laudo pericial de conjunção carnal e ausência de laudo psicológico, bem como cerceamento de defesa, por ausência ou deficiência técnica.
Alega que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos e fundamentada em depoimentos falsos.
Apensados os autos originais.


Parecer pelo parcial conhecimento da revisão criminal e, na parte conhecida, pela improcedência.


É o relatório.

VOTOS

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Esta a descrição dos fatos na denúncia (abreviações ausentes no original):

1º) Entre o ano de 2008 e o mês de maio de 2013, em dias e horários diversos, notadamente na Avenida [...], Santo Ângelo/RS, o denunciado JAIRO R. S. praticou ato libidinoso e conjunção carnal, por diversas vezes com a vítima EDUARDA S. R. L., menor de 14 anos de idade, a qual possuía entre 08 a 12 anos de idade na época dos fatos, conforme a cédula de identidade da fl. 10, do expediente policial.


Nas oportunidades, o denunciado, aproveitando-se de ser tio da vítima, e por ocasião das visitas que a família da mesma, a qual reside em Itajaí (SC), realizava a seus parentes, nesta cidade de Santo Ângelo (RS), a partir do ano de 2008, quando a vítima ainda possuía 08 anos de idade, na residência do denunciado e em lugares que ambos iam juntos, passou a praticar com ela atos libidinosos, consistindo em primeiramente lhe acariciar o corpo, evoluindo com o passar do tempo os abusos para a prática de sexo oral e vaginal.


Tais praticas libidinosas perduraram até o mês de maio de 2013, quando a vítima, temerosa pelo fato de ter que ir visitar o denunciado nesta cidade, resolveu relatar os abusos por ela sofridos aos seus pais.


Os delitos foram praticados pelo denunciado na condição de tio da vítima.


2º) No mês de junho de 2012, em dia e horário incerto, na Rua [...], Itajaí/SC, o denunciado JAIRO R. S. praticou ato libidinoso e conjunção carnal com a vítima EDUARDA S. R. L., menor de 14 anos de idade, a qual possuía 12 anos de idade na época do fato, conforme cédula de identidade da fl. 10, do expediente policial.


Na oportunidade, o denunciado, aproveitando-se de ser tio da vítima, por ocasião de uma visita do mesmo à família desta no Município de Itajaí (SC), na residência da vítima, praticou com ela atos libidinosos, consistentes em sexo oral, e conjunção carnal.


O delito foi praticado pelo denunciado na condição de tio da vítima.

Assim foi fundamentada a sentença condenatória (abreviaturas ausentes no original, contrariando as recomendações do Of.
Circ. 001/2016-CGJ, art. 25, XVIII da Cons. Normativa Judicial, e Resolução 01/2017-OE/TJRS):

O MINISTÉRIO PÚBLICO imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 217 ?
A, caput, c/c art. 226, inciso II (por diversas vezes) do Código Penal.

Ao exame da prova carreada aos autos, tem-se que a existência do fato resta suficientemente demostrada pelo boletim de ocorrência das fls.
08, 13 e 46, pelo laudo pericial das fls. 22, 36 e 56 e, especialmente, pela prova testemunhal.

Precedentemente, importante frisar, no que se refere a materialidade deste delito que, em se tratando de estupro de vulnerável, a existência de auto de exame de corpo de delito atestando sinais da sua ocorrência é dispensável dependendo das circunstâncias, na medida em que nem sempre o ato sexual deixa vestígios materiais, pois podem consistir apenas em práticas libidinosas diversas da conjunção carnal.
Em virtude disso, a prova do fato pode se dar por outros meios, dentre eles a prova testemunhal.

Outrossim, nos crimes de conotação sexual, as declarações vitimárias se revestem de especial valia e avultam em apreço, seja em função da própria natureza destes delitos, seja porque se dessuma ser nenhuma o interesse na condenação, notadamente quando ocorrido no seio familiar.
Além disso, tais delitos, via de regra, são perpetrados sem a vigília de ninguém, na clandestinidade, às ocultas. Por tudo isso, merece especial relevo como meio de prova.

Na hipótese em testilha, tem-se, segundo a acusação, a prática de um delito sexual (art. 217-A do CP), figurando como sujeitos (ativo e passivo) tio e sobrinha, menor de idade.


A vítima, Eduarda S. R. L., nas duas oportunidades em que foi ouvida (autoridade policial e judicial), relatou, de forma clara, coesa, racional, lógica, sem titubeações, com detalhes, o ocorrido.


Asim e que em juízo (CD da fl. 218), relatou que a primeira vez que sofreu o abuso possuía entre 07 à 08 anos e foi um dia após o casamento do acusado com sua tia, ocasião em que estavam assistindo filme quando o mesmo colocou as mãos dentro de sua calcinha e começou a lhe acariciar.
Afirmou que um tempo depois retornaram para Santo Ângelo, para o aniversário de seu primo, ocasião em que seus avós tinham um baile de terceira idade e após chegar as bebidas tinham que colocar gelo, sendo que o acusado prestava auxílio. Contou que seus avós lhe mandaram ir até o estabelecimento onde se encontrava o réu, ocasião em que o mesmo recebeu as bebidas, colocou o gelo e após fechou o local, a colocando contra uma mesa de madeira e a penetrando. Afirmou que após a penetração, lhe forçou, ainda, a realizar sexo oral. Referiu que no ano de 2013 retornaram novamente para o batizado da filha do acusado, ocasião na qual, por não estar se sentindo bem, fechou a casa e foi deitar no quarto, instante em que Jairo abriu a casa, entrou no quarto e forçou penetração, sendo esta a última vez. Esclareceu que desde a primeira vez que ocorreu o abuso, não contou a ninguém porque o acusado dizia que era segredo e não podia contar, motivo pelo qual teve medo de contar e acontecer algo. Afirmou, ainda, que no ano de 2012, quando o acusado foi até a sua casa, praticou novamente conjunção carnal com ela na sala, enquanto todos estavam dormindo. Contou que nessa ocasião também se encontravam no mesmo cômodo a esposa do acusado e seus filhos. Relatou que quando de suas férias, seus pais lhe perguntaram se não queria ir visitar seus avós em Santo Ângelo e, ante sua negativa, seus pais passaram a insistir, ocasião na qual acabou por contar o que havia ocorrido. Mencionou que, além dos fatos relatados, ocorreram outros, não sabendo precisar quantos e nem descrevê-los por se sentir muito mal com tudo e ter feito o possível para esquecer.

A testemunha CRISTIANE S. R., em juízo (CD da fl. 218), relatou haver tomado ciência dos fatos através de sua filha, a vítima.
Mencionou que quando Eduarda ia até o Rio Grande do Sul e permanecia aos cuidados de seus pais, o acusado, na época casado com sua irmã, a abusava na medida em que forçava a mesma a ter atos sexuais com ele, bem como fazer sexo oral. Que seu genitor era promotor de eventos na época e quando Jairo e Eduarda iam receber as bebidas, o acusado aproveitava esses lugares para abusar da menina novamente. Afirmou que quando o acusado veio passear em sua casa, na cidade de Itajaí, abusou da menor novamente. Asseverou que a vítima contou sobre esses abusos sofridos, sendo que após começou a reparar na mesma que demonstrava algumas atitudes...

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