Acórdão nº 70085523264 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085523264
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




MICSL

Nº 70085523264 (Nº CNJ: 0001815-56.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA APENAS PARA RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA.
Rejeição liminar dos embargos à execução.
Descabe o emprego do agravo de instrumento para combater decisão que rejeita liminarmente embargos à execução. Tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Artigos 203, § 1º e 1.009 do CPC. Impenhorabilidade de bem imóvel. Nos termos dos artigos e da Lei 8.009/90, para que haja o enquadramento do bem como impenhorável, é imperiosa a demonstração inequívoca de que o imóvel sobre o qual recai a penhora seja único, o que ocorreu no caso concreto. Compete à parte executada a prova da alegada impenhorabilidade do imóvel, nos termos do art. 373, inciso I, da CPC.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70085523264 (Nº CNJ: 0001815-56.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

VALERIA NEDEFF


AGRAVANTE

EBERSON SCHENA


AGRAVANTE

BANRISUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Decidem os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acolher a preliminar contrarrecursal para conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida dar parcial provimento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Guinther Spode (Presidente) e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.

Porto Alegre, 22 de abril de 2022.


DES.ª MARIA INÊS CLARAZ DE SOUZA LINCK,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EBERSON SCHENA, e VALÉRIA NEDEFF, em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que não conhecidos os fundamentos dos embargos à execução e mantida a penhora sobre os direitos e ações da agravante Valéria sobre o imóvel de matrícula 152.444, registrado no 2º Registro de Imóveis de Porto Alegre, transcrita abaixo:
?
Vistos.

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

Dispõe o art. 915, ?
caput?, do CPC:

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

O art. 231, inciso II, do CPC, por sua vez, diz que:

Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

II ?
a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Observem que o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 12/09/2017 (certidão da fl. 147 verso).


Portanto, intempestivos os embargos à execução opostos às fls.
274/320.

Prejudicada, então, pois desnecessário, a autuação da defesa em autos apartados, vem como análise dos pleitos envolvendo as matérias previstas no art. 917 do CPC.


DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA:

Quanto à impugnação à penhora dos direitos e ações que a executada VALÉRIA detém sobre o imóvel inscrito na matrícula n. 152.444 do RI da 2ª Zona de Porto Alegre, recebo-a como simples petição.


Alega a parte executada, em suma, que o imóvel objeto de penhora nos autos é o único bem da família, que serve de imóvel residencial e que só não foi levado a registro por falta de recursos financeiros para pagamento de escritura e impostos.


Pois bem.

A lei 8.009/90 tem por escopo a proteção do bem destinado à moradia, desde que a parte interessada demonstre essa condição.


Os executados, contudo, não fizeram prova mínima de suas alegações.


Vejamos: a petição de impugnação é do dia 23/09/2021 e as contas que instruíram o feito datam de 10/2020, tornando precária a produção da prova para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.


Limitou-se a arguir o caráter de bem de família do imóvel, invocar o direito à moradia, sem porém comprovar as condições estabelecidas em lei.
Não se desincumbiu, pois, do ônus probatório que lhe cabia.

Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. A Lei nº 8.009/90 impossibilita a penhora de bem de família ressalvando hipóteses em que a excepciona. A norma é de ordem pública, mas não afasta o ônus subjetivo da prova pelo qual incumbe a quem alega produzir prova convincente dos fatos constitutivos do seu direito; e a quem se opõe produzir tão somente prova adversa, nos termos do art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085121903, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-06-2021) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. Não comprovado o estado de bem de família do imóvel penhorado, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 50643064820218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 10-06-2021) (grifei)
Sendo assim, afasto a arguição de impenhorabilidade do bem, mantendo a penhora sobre os direitos e ações que a executada VALÉRIA detém sobre o imóvel inscrito.
Na matrícula n. 152.444 do RI da 2ª Zona de Porto Alegre.

Diga o exequente quanto ao prosseguimento.
?

Alegam os agravantes que a ?
ação de execução tem por objeto o Instrumento de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança de fls. 06/11 onde consta que o débito confessado é o excesso e limite de conta empresarial 0049.06.854004-06 e duas operações de PROMICRO cod. BBH 0000672271 e 00006723110 de titularidade da executada INFCEL? e que, conforme se verifica nos autos, o mandado de citação juntado aos autos físicos na fl. 147 foi assinado por Charles Torres Zanchet, não tendo sido juntado instrumento de procuração, sem assinatura dos recorrentes e sem prazo para oferecimento de embargos, motivo por que nunca tiveram conhecimento do presente processo. Aduzem que já no ano de 2021 foi juntado mandado de intimação de penhora e, dentro do prazo, ofertaram os embargos à execução e alegaram a impenhorabilidade dos direitos e ações do imóvel constrito, pois bem de família. Tendo em vista a ausência de citação pessoal, pugnam pelo recebimento e conhecimento dos embargos à execução. Quanto à impenhorabilidade do bem, alegam que nas declarações de imposto de renda acostadas ao feito consta o endereço de residência dos recorrentes como sendo o mesmo em que localizado o imóvel. Alegam, também, que foram intimados da constrição neste mesmo endereço, o que comprova ser o imóvel o local de suas residências. Juntam, ainda, para comprovar a impenhorabilidade arguida, certidão negativa...

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