Acórdão nº 70085524502 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085524502
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ADN

Nº 70085524502 (Nº CNJ: 0001939-39.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA 895 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085524502
(Nº CNJ: 0001939-39.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

VANESSA DE PAULO LANZARINI


AGRAVANTE

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA DE PAULO LANZARINI contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70085213213, tendo em vista o RE 956.302/GO (TEMA 895), interposto contra o julgamento do Recurso Inominado 71008906349, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, assim ementado:

?
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS. AUSENTE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.?

A Agravante alega que ?
o TEMA 895 do STF rejeita a repercussão geral quanto à apontada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando ?há óbice processual intransponível ao exame do mérito?, o que não se aplica à hipótese. Ocorre que no caso concreto, inexiste o apontado óbice processual, visto que não há embasamento legal ou jurisprudencial para inviabilizar o exame da pretensão de indicação do efetivo condutor-infrator na esfera judicial, especialmente enquanto não transcorrido o prazo prescricional. (...) em momento algum se postula a rediscussão da matéria ou reapreciação das provas, mas sim o reconhecimento da apontada infringência ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido condiciona a apreciação da pretensão do autor a requisito não previsto em lei, nem pela jurisprudência sedimentada a respeito da matéria. Dessa forma, inaplicável o TEMA 895, uma vez que inexistente óbice processual intransponível ao exame do mérito?. Não foram apresentadas as contrarrazões. Vêm os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

O recurso extraordinário interposto pelo Agravante teve seguimento negado em razão do RE 956.302/GO (TEMA 895), no qual o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou que ?
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009? (grifou-se), em acórdão assim ementado:
?
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.

(RE 956302 RG, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 )?
O acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, negou provimento ao Recurso Inominado 71008906349 interposto pela Agravante pelos seguintes fundamentos:

?
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por VANESSA DE PAULO LANZARINI contra sentença de extinção proferida nos autos da ação anulatória ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, em que postula a transferência da pontuação do auto de infração de trânsito - AIT nº. 288010/TE00253234 (art. 208 do CTB).

Adianto que não merecem prosperar as razões recursais, visto que não houve nenhum impedimento para que fosse indicado o real condutor, a fim de justificar a intervenção do poder judiciária na esfera administrativa.


Primeiramente, cumpre observar, que no tocante à notificação das autuações, não vislumbro nenhum vício ocorrido ou irregularidade, quanto às notificações da NAIT e NIP ?
do AIT visto que foram devidamente encaminhas e entregues, pois as notificações (remetidas e entregues) foram todas de acordo com os regulamentos. Seguiram, pois, o trâmite regular, conforme legislação pertinente, o AIT e seus efeitos.

Oportunamente saliento, que não existe previsão legal a exigir que a notificação seja entregue somente nas mãos do infrator.
De qualquer sorte, as notificações realizadas por edital, seja em face da ausência do destinatário (constatada três vezes), seja por não ter ocorrido a retirada da correspondência nos Correios pelo destinatário, ou, por ter ele mudado de residência sem atualizar o endereço junto ao DETRAN, são consideradas válidas para todos os fins, na forma do artigo 12 da Resolução nº 404/12 do CONTRAN.

No mais, é de responsabilidade do condutor manter seu endereço correto e atualizado junto ao DETRAN para que possa receber as correspondências, pois de acordo com o art. 10, §5º, da Resolução nº 182/2005
, deve ser considerada válida a notificação na hipótese de desatualização do endereço, nos termos do art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN
e art. 3º da Resolução nº 34/10 do CETRAN/RS
.


Nesse viés, colaciono precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública:

RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE POR VÍCIO NA DUPLA NOTIFICAÇÃO. Na espécie, a parte autora era condutora e proprietária do veículo ao tempo da infração. Segundo dispõe a Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. De acordo com o extrato da infração e os documentos juntados aos autos, é possível constatar que a demandante restou notificada da infração de trânsito, assim como para o seu endereço foram expedidas três notificações de imposição de penalidade (destinatário ausente) e uma notificação por edital. O fato de o veículo ter sido alienado, por sua vez, em nada altera a regularidade das notificações, porquanto a NIP foi expedida para as duas últimas proprietárias e seguida de intimação pela via editalícia, vinculada ao veículo. RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº 71006398853, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 07/03/2017)

RECURSO INOMINADO.
DETRAN/RS. PROCESSOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Súmula 312 do STJ, é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, tudo em atenção ao princípio do devido processo legal. Por outro lado, inexiste previsão legal a exigir que a notificação seja entregue somente em mãos ao infrator. Da mesma forma, as notificações realizadas por edital, seja em face da ausência do destinatário - constada por três vezes -, seja em face da não retirada da correspondência no posto dos Correios pelo destinatário, ou, então, por ter ele mudado de residência sem atualizar o endereço junto ao DETRAN, são consideradas válidas para todos os fins, consoante dispõe o artigo 12 da Resolução nº 404/12 do CONTRAN. No caso dos autos, os documentos acostados pelo demandado, em especial os de folhas 168, 174, 194 e 196, comprovam que as notificações expedidas no PSDD e no PCDD foram enviadas aos endereços mais atualizados da parte-autora. Sendo assim, a parte-autora não demonstrou a existência de irregularidades nos atos praticados pela autarquia nos procedimentos administrativos por ela adotados, ou mesmo a existência de prejuízo, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007389828, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 23/05/2018) - sem grifos no original -

RECURSO INOMINADO.
DETRAN-RS. AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO MEDIANTE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA (MULTAS VIRTUAIS). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR NO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. VALIDADE DAS INFRAÇÕES. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. A questão da validade das autuações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multa virtual) foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71007054869, das Turmas Recursais da Fazenda Pública, restando decidido que ?AS CHAMADAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VIRTUAIS OU CORRELATAS, GERADAS APÓS A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM AUTUAÇÃO ELETRÔNICA, SÃO REGULARES E VÁLIDAS PARA FINS DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO?. Logo, sendo regulares e válidas as infrações de trânsito realizadas mediante fiscalização eletrônica (multas virtuais), geradas após a ausência de apresentação de condutor no prazo concedido por lei, impõe-se a reforma da sentença. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009227927, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em:...

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