Acórdão nº 70085524841 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085524841
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


LPO

Nº 70085524841 (Nº CNJ: 0001973-14.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL. CARGO DE PSICOPEDAGOGO INSTITUCIONAL E CLÍNICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.
3. Elementos pleiteados pelo embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Terceira Câmara Cível

Nº 70085524841 (Nº CNJ: 0001973-14.2022.8.21.7000)


Comarca de Tramandaí

MUNICIPIO DE BALNEARIO PINHAL


EMBARGANTE

MARIA CLARA FUSSIEGER DUTRA


EMBARGADO

LEIDIANE AVILA QUINTANILHA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Eduardo Delgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICIPIO DE BALNEARIO PINHAL contra o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA CLARA FUSSIEGER DUTRA, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL. CARGO DE PSICOPEDAGOGO INSTITUCIONAL E CLÍNICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. O regime jurídico dos concursos públicos caracteriza-se pelo conjunto de regras e princípios sobre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Compreensão a partir da força normativa da Constituição e da unidade dos parâmetros constitucionais, submetendo a Administração Pública ao controle de juridicidade qualificada, a fim de evitar o exercício arbitrário das competências administrativas durante o concurso público. 3. O art. 27, §único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) estabelece que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. 4. Hipótese concreta em que a impetrante foi preterida na classificação do concurso para o cargo de Psicopedagogo Institucional e Clínico do Município de Balneário Pinhal, em função de previsão editalícia que olvidou a incidência do art. 27, §único, da Lei nº 10.741/03, prevendo critério de desempate que desconsiderou sua condição de idosa da candidata. 5. Precedentes do STF, STJ e TJ/RS. 6. Apelo provido para conceder a segurança, reclassificando a impetrante na segunda colocação do certame. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O embargante sustenta que há contradição no acórdão, pois a decisão invocou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório para conceder a segurança, sendo que toda conduta da municipalidade foi pautada pelo edital e pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade.
Refere que o critério de idade somente seria aplicável no caso de empate quando ao critério de conhecimento específico. Pede o acolhimento dos embargos. Prequestiona os dispositivos constitucionais apontados (fls. 354/355).

É o relatório.

VOTOS

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

I ?
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

II ? CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Já a decisão contraditória encerra duas ou...

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