Acórdão nº 70085524858 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085524858
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ALJ

Nº 70085524858 (Nº CNJ: 0001974-96.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
apelação cível. negócios jurídicos bancários. ação de cobrança. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. poupança.
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Tendo a parte embargante requerido o reajuste relativo às cadernetas de poupança em razão do Plano Bresser e Plano Collor I, na petição inicial, bem como não tendo havido emenda a esta, não há falar, na hipótese dos autos, em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos.

EMBARGOS DESACOLHIDOS, POR UNANIMIDADE.


Embargos de Declaração


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085524858 (Nº CNJ: 0001974-96.2022.8.21.7000)


Comarca de Farroupilha

JOVANI ANDRE SOMACAL


EMBARGANTE

UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por JOVANI ANDRÉ SOMACAL do acórdão que deu provimento ao apelo por ele interposto apenas para a litispendência reconhecida pelo juízo de origem.


Assim constou na ementa:
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA.

DA NÃO SUSPENSÃO DO RECURSO.
Trata-se de recurso sem controvérsia sobre expurgos inflacionários, portanto, não é caso de sua suspensão com base nas repercussões gerais reconhecidas pelo STF nos Recursos Extraordinários números 626.307, 591.797 e 632.212.

LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. Há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica à outra, havendo coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, simultaneamente. No caso concreto, embora em ambas as ações de cobrança ajuizadas pela parte autora contra a parte ré ela pretenda a condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de conta poupança decorrente dos Planos econômicos, não há litispendência entre elas. Com efeito, na presente demanda, ela alega que possui direito...

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