Acórdão nº 70085526010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085526010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ICBO

Nº 70085526010 (Nº CNJ: 0002090-05.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU APRESENTADA CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA E evidenciou CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, REACENDENDO DEBATE MERITÓRIO, FINALIDADE PARA QUAL A VIA RECURSAL ELEITA NÃO SE PRESTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70085526010 (Nº CNJ: 0002090-05.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.



EMBARGANTE

POSTO DE GAS FRANK LTDA


EMBARGADO

JEFERSON FRANCK


EMBARGADO

SERGIO BATISTA FRANCK


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os Embargos Declaratórios.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.

Porto Alegre, 28 de abril de 2022.


DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Liquigás Distribuidora S.A., contra acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por Jeferson Franck, para fins de desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular instrução e julgamento (fls.
129-133).

Em suas razões, apontou obscuridade e contradição no acórdão, ao reconhecer que Jeferson não é parte do processo, mas receber sua defesa, mesmo em confronto com o art. 18 do CPC.
Explanou ser a questão da ilegitimidade passiva de pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. Teceu considerações acerca da teoria da asserção, atrelando a análise das condições de ação, de forma abstrata, à narrativa da parte quando da proposição da demanda. Afirmou não poder o réu responder pessoalmente no processo, devendo integrar o polo passivo somente o Posto de Gás Frank Ltda., por serem personalidades jurídicas distintas e autônomas. Invocou a teoria da aparência, registrando tratar a demanda sobre pacto entre a Liquigás Distribuidora S.A. e o Posto de Gás Frank Ltda. e o fiador Sergio Batista Franck. Citou precedentes. Requereu, ao final, o provimento recursal, a fim de prestar esclarecimentos, atribuindo efeito infringente (fls. 136-144).

Redistribuído o feito à minha relatoria, por remanejamento de acervo, vieram-me os autos conclusos em 21/02/2022 (fl. 143).


Recebi o recurso e determinei a intimação da parte embargante, para, querendo, se manifestar (fl. 144).


Devidamente intimada (fl. 145), a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo legal (fl. 146).


Retornaram os autos conclusos para julgamento em 25/03/2022 (fl. 146).

É o relatório.

VOTOS

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se, consoante relatado, de inconformidade aclaratória voltada à existência de omissão e contradição decorrente da ilegitimidade passiva de Jeferson Franck.


Pois bem.

Adianto estar desacolhendo a irresignação.


Inicialmente, opto por transcrever o teor do voto-condutor, da lavra do Des.
Giovanni Conti, acompanhado pelos demais integrantes do julgamento colegiado ? Des.ª Rosana Broglio Garbin e Des. Paulo Sérgio Scarparo ?, sem ressalvas ou adições:

?
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

No mérito, razão assiste ao apelante.


A sentença decretou a revelia, nos seguintes termos: ?
Julgo o feito antecipadamente, porque verificada a hipótese do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a peça de defesa acostada aos autos (fls. 86/98) restou apresentada por pessoa estranha ao feito?.

Nesse particular, o ora apelante alega ter sido incluído na lide pelo autor, razão pela qual compareceu espontaneamente aos autos e contestou o feito.


Pelo que se verifica dos autos, o apelante JEFFERSON FRANCK, em verdade, não é parte na lide.


Ocorre que a presente ação foi ajuizada exclusivamente em desfavor de POSTOGÁS FRANCK LTDA (pessoa jurídica) e SERGIO BATISTA FRANCK (sócio), sendo que este último somente consta no polo passivo por ser fiador do contrato objeto dos autos (fl. 05), e não apenas pelo fato de ser um dos sócios.


Como se sabe, o patrimônio da
...

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