Acórdão nº 70085526010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085526010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ICBO
Nº 70085526010 (Nº CNJ: 0002090-05.2022.8.21.7000)
2022/Cível
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU APRESENTADA CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA E evidenciou CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, REACENDENDO DEBATE MERITÓRIO, FINALIDADE PARA QUAL A VIA RECURSAL ELEITA NÃO SE PRESTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Embargos de Declaração
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70085526010 (Nº CNJ: 0002090-05.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EMBARGANTE
POSTO DE GAS FRANK LTDA
EMBARGADO
JEFERSON FRANCK
EMBARGADO
SERGIO BATISTA FRANCK
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os Embargos Declaratórios.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.
Porto Alegre, 28 de abril de 2022.
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Liquigás Distribuidora S.A., contra acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por Jeferson Franck, para fins de desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular instrução e julgamento (fls. 129-133).
Em suas razões, apontou obscuridade e contradição no acórdão, ao reconhecer que Jeferson não é parte do processo, mas receber sua defesa, mesmo em confronto com o art. 18 do CPC. Explanou ser a questão da ilegitimidade passiva de pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. Teceu considerações acerca da teoria da asserção, atrelando a análise das condições de ação, de forma abstrata, à narrativa da parte quando da proposição da demanda. Afirmou não poder o réu responder pessoalmente no processo, devendo integrar o polo passivo somente o Posto de Gás Frank Ltda., por serem personalidades jurídicas distintas e autônomas. Invocou a teoria da aparência, registrando tratar a demanda sobre pacto entre a Liquigás Distribuidora S.A. e o Posto de Gás Frank Ltda. e o fiador Sergio Batista Franck. Citou precedentes. Requereu, ao final, o provimento recursal, a fim de prestar esclarecimentos, atribuindo efeito infringente (fls. 136-144).
Redistribuído o feito à minha relatoria, por remanejamento de acervo, vieram-me os autos conclusos em 21/02/2022 (fl. 143).
Recebi o recurso e determinei a intimação da parte embargante, para, querendo, se manifestar (fl. 144).
Devidamente intimada (fl. 145), a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo legal (fl. 146).
Retornaram os autos conclusos para julgamento em 25/03/2022 (fl. 146).
É o relatório.
VOTOS
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)
Eminentes Colegas:
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, consoante relatado, de inconformidade aclaratória voltada à existência de omissão e contradição decorrente da ilegitimidade passiva de Jeferson Franck.
Pois bem.
Adianto estar desacolhendo a irresignação.
Inicialmente, opto por transcrever o teor do voto-condutor, da lavra do Des. Giovanni Conti, acompanhado pelos demais integrantes do julgamento colegiado ? Des.ª Rosana Broglio Garbin e Des. Paulo Sérgio Scarparo ?, sem ressalvas ou adições:
?Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, razão assiste ao apelante.
A sentença decretou a revelia, nos seguintes termos: ?Julgo o feito antecipadamente, porque verificada a hipótese do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a peça de defesa acostada aos autos (fls. 86/98) restou apresentada por pessoa estranha ao feito?.
Nesse particular, o ora apelante alega ter sido incluído na lide pelo autor, razão pela qual compareceu espontaneamente aos autos e contestou o feito.
Pelo que se verifica dos autos, o apelante JEFFERSON FRANCK, em verdade, não é parte na lide.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada exclusivamente em desfavor de POSTOGÁS FRANCK LTDA (pessoa jurídica) e SERGIO BATISTA FRANCK (sócio), sendo que este último somente consta no polo passivo por ser fiador do contrato objeto dos autos (fl. 05), e não apenas pelo fato de ser um dos sócios.
Como se sabe, o patrimônio da...
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