Acórdão nº 70085527562 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085527562
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAS

Nº 70085527562 (Nº CNJ: 0002245-08.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
recurso Extraordinário. negativa de seguimento. possibilidade. ARE 1.038.507 ? TEMA 961 do STF.

Estando a decisão de admissibilidade de acordo com o entendimento manifestado pelo STF, em julgamento realizado sob o rito da Repercussão Geral, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Inteligência do artigo 1.030, I, ?a?, do Novo Código de Processo Civil.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085527562 (Nº CNJ: 0002245-08.2022.8.21.7000)


Comarca de Tapera

COOPERATIVA TRITICOLA TAPERENSE LTDA


AGRAVANTE

CESAR DAL MAGRO


AGRAVADO

CLAVINHA MARIA DAL MAGRO


AGRAVADO

DERCIO ROQUE SCHNEIDER


AGRAVADO

ERNA SCHNEIDER


AGRAVADO

JOHANNES DAL MAGRO


AGRAVADO

JOSE ERICO SCHNEIDER


AGRAVADO

RAMIRO SCHNEIDER


AGRAVADO

SERGIO IRINEU SCHNEIDER


AGRAVADO

SIMPLICIO JOSE SCHNEIDER


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Alberto Delgado Neto (Presidente) e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA TRITICOLA TAPERENSE LTDA, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, tendo em vista o decidido no paradigma Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.038.507 ?
Tema 961, analisado sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário.
A parte agravante, reeditando as razões apresentadas em sede de recurso extraordinário, assim manifestou:

?
A discussão que deu origem ao tema 961, era saber se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, quando a família também é proprietária de outros imóveis rurais. Situação diversa destes autos.

No presente caso, os falecidos Ramiro e Erna Schneider, proprietários do bem penhorado, firmaram o título exequendo, na condição de avalistas.
O débito que deu origem à penhora do imóvel em questão, não decorre da atividade produtiva dos avalistas. Não foi usado para financiar a lavoura dos avalistas e sim do emitente do título exequendo.

Assim, a irresignação da Agravante é tocante à falta de preenchimento de um dos requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade, qual seja, do débito decorrer da atividade produtiva da área de terras penhorada.


Segundo o inciso XXVI, do artigo da Constituição Federal, existem três requisitos a serem cumpridos, para acolhimento da impenhorabilidade, quais sejam: a definição em lei da expressão pequena propriedade, o débito decorrer de sua atividade produtiva e o imóvel ser trabalhado pela família.
No caso, o segundo requisito não foi preenchido. O débito não decorre de sua atividade produtiva, uma vez que os agravados são avalistas do título exequendo. A dívida não foi contraída pelos avalistas em prol da atividade produtiva deles. Os avalistas de livre e espontânea vontade firmaram a garantia de pagar a dívida caso o emitente não adimplisse, sendo conhecedores da possibilidade da constrição recair sobre bens de sua propriedade. Assumiram o risco.

O disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal volta-se à proteção da família e de seu mínimo existencial, quando se tratar de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, o que não é o caso.
O bem penhorado pertence aos Executados Ramiro e Erna que avalizaram a dívida contraída pelo emitente da cédula rural.

A dívida não foi contraída pelos devedores Erna e Ramiro em prol da família.
A dívida não foi contraída para atividade produtiva dos executados/avalistas, proprietários do imóvel penhorado.
(...)

Dessa forma, tendo em vista que o imóvel penhorado pertence aos avalistas e que não contraíram a dívida para sua atividade produtiva, a manutenção da penhora do imóvel em questão é medida adequada, uma vez que não preenchido o requisito elencado no inciso XXVI, artigo 5º, da CF/88 que se refere ao débito decorrer da atividade produtiva da entidade familiar, proprietários do imóvel penhorado.


Ademais, o imóvel compreendido em 39,4778 hectares, na região, é avaliada ao preço, de aproximadamente, 5 milhões de reais, sendo que 1/5 paga o valor da dívida.
?

Por fim, pugnou seja reformada a decisão agravada, de modo a afastar a incidência do Tema 961/STF, viabilizando-se, assim, o trânsito do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.


Intimados a apresentarem suas contrarrazões, os agravados ofereceram resposta postulando seja negado provimento ao agravo interno manejado, mantendo-se hígida a decisão recorrida.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento firmado pelo C. STF, sob o rito da Repercussão Geral (artigo 1.030, §2º, do CPC).
É o que dispõe o artigo 1.030 do CPC, in verbis:

Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso...

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